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11 de fevereiro de 2021 | Morad

A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE CONSUMIDOR

Conceito de consumidor

Muito se discute sobre quem é, de fato, consumidor em uma relação de consumo, bem como a abrangência da definição delineada no Código de Defesa do Consumidor, isto é, no artigo 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Segundo o mencionado diploma legal:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Assim, de uma forma simplista e em conformidade com a legislação pertinente, considera-se consumidor aquele — tanto pessoa física quanto jurídica — que não revende o produto para terceiro tampouco o emprega na produção de outros produtos.

Uma empresa metalúrgica, por exemplo, sólida — tanto financeira quanto economicamente — e organizada empresarialmente segundo as melhores técnicas de gestão empresarial, ao adquirir vasos ornamentais para enfeitar a respectiva sede, será considerada, nesse caso, uma consumidora. O mesmo não ocorrerá se ela adquirir, por exemplo, no âmbito da respectiva atividade empresarial, lingotes de aço para a produção de outros produtos, tais como, por exemplo, peças industriais, chapas, revestimentos etc.

Em linhas gerais, é considerada consumidora a empresa que adquire produtos sem relação com a respectiva atividade, ou, então, que não têm como destino à revenda ou que não são destinados à produção de outros produtos.

É importante ressaltar que ainda há muita discussão sobre o alcance do conceito de consumidor. Mais especificamente, embora a regra contida no artigo 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conceitua a figura do consumidor com meridiana clareza, ainda assim o alcance dessa conceituação vem suscitando discussões em nossos tribunais.

Nessa toada, há quem adote a tese de que a legislação consumerista foi criada especialmente para defender o hipossuficiente, ou seja, aquele que se encontra em situação econômica desvantajosa. Assim, sob essa óptica, a empresa estaria fora da abrangência do conceito de consumidor, vez que a capacidade organizacional inerente à própria atividade empresarial, bem como a necessária capacidade econômica para o exercício da respectiva de atividade, constituem, de acordo com essa tese, fatores que a tornam apta e capaz de se defender adequadamente.

Em sentido contrário, há quem defenda a tese de que a destinação da matéria-prima, das máquinas e equipamentos etc., é que deve nortear o conceito de consumidor.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso envolvendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, manifestou-se com propriedade a respeito desse tema. Segundo essa ilustre câmara julgadora:

“O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou o serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da elação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).” (STJ; AgInt no AREsp 1712612/PR; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; j. 07/12/20).

Assim, de um modo geral, é possível afirmar que o conceito de consumidor vem sendo consolidado por essa corte superior com base na teoria finalista. Leva-se em conta, para tanto, o destinatário fático e econômico do bem ou do serviço, ou seja, o destinatário final — seja ele pessoa física ou jurídica —, que adquire um bem ou um serviço para a própria satisfação, de modo a encerrar o respectivo ciclo econômico.

Especificamente em relação à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma aplicação “temperada” da teoria finalista, admitindo a respectiva equiparação à condição de consumidor nas hipóteses em que ela, na qualidade de adquirente de um produto ou de um serviço, apresentar vulnerabilidade, tanto técnica quanto jurídica ou mesmo fática (cf. STJ; REsp 1195642/RJ; 3ª Turma; Rel.ª Min. Nancy Andrighi; j. 13/11/12).

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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 “DA UTILIZAÇÃO DE DCTFS COMO MEIO DE PROVA DE INATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA”