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11 de fevereiro de 2021 | Morad

A AÇÃO DE DESPEJO E A MULTIPLICIDADE DE LOCADORES

AÇÃO DE DESPEJO

Eis aí uma questão assaz interessante: é necessária, para a propositura de uma ação de despejo, a formação de litisconsórcio ativo com todos os proprietários do imóvel locado?

E a resposta para tal indagação foi respondida com propriedade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial de nº 1737476/SP, em 4 de fevereiro de 2021.

Mais especificamente, essa ilustre câmara julgadora negou provimento ao recurso interposto por uma locatária que apontava, em sua defesa, irregularidade do polo ativo da respectiva ação de despejo, intentada apenas por parte dos locadores.

Segundo a ementa desse julgamento:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TÉRMINO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE COLOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AJUIZAMENTO DO DESPEJO. TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 22/03/2016, recurso especial interposto em 03/07/2017 é atribuído a este gabinete em 23/03/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os locadores, bem como se ocorreu, na hipótese, a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação em discussão, por ausência de notificação extrajudicial nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo contratual.
3. O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais.
4. Na hipótese, não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação.
5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ; REsp. 1.737.476/SP; 3ª Turma; Rel.ª Min. Nancy Andrighi; j. 04/02/21).

Depreende-se, dessa decisão, que não subsistem motivos que conduzam à necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário na hipótese de multiplicidade de locadores. E isso porque, em casos assim, não há que se mencionar o intuito protetivo do litisconsórcio em relação aos proprietários do imóvel, vez que eles não necessitam desse tipo de garantia.

Além disso, das regras insculpidas no artigo 114 do CPC — segundo o qual o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes — e no artigo 2º da Lei de Locações — segundo o qual havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou — não é possível extrair o entendimento de que a solidariedade, nesse caso, implica consequentemente a formação de litisconsórcio necessário para a resolução do conflito.

Enfim, a ilustre ministra Nancy Andrighi, na condição de relatora desse caso, concluiu, ao proferir o respectivo voto, que não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação, sendo, portanto, correto o entendimento do tribunal de origem, acerca da desnecessidade do comparecimento de todos os respectivos locadores no polo ativo da demanda, para seu correto e válido julgamento.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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