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6 de março de 2020 | Morad

A ação de despejo para uso próprio e de parentes

A ação do despejo
A ação do despejo

 

A lei nº 8.245/91, que rege as locações de imóveis urbanos, assegura ao locador, naqueles casos em que a locação prorrogou-se por prazo indeterminado, o direito de retomar do locatário o imóvel alugado, tanto para uso próprio quanto para o uso de parentes.

Diz expressamente o artigo 47, inciso III, que:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com o prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

(…)

III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.

Verifica-se- assim, que o imóvel locado, nas condições apontadas, poderá ser retomado tanto para uso do próprio locador, quanto para uso de seu cônjuge ou companheiro. Oportuno se faz esclarecer que a expressão “uso próprio”, nesse caso, não significa estritamente uso residencial, mas abrange, em vez disso, outras modalidades de utilização, tais como, por exemplo, o estabelecimento de um escritório, de um atelier de costura etc.

Já em relação à retomada do imóvel locado para o uso de ascendente ou descendente, a finalidade do uso deverá, necessariamente, ser residencial.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

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