Aguarde, carregando...

17 de dezembro de 2021 | Morad

A alteração do regimento interno do condomínio

a-alteracao-do-regimento-interno-do-condominio

O regimento interno é, sem dúvida nenhuma, um instrumento importantíssimo na vida de um condomínio edilício.
Isso fica claro na medida em que é justamente por meio dele que são tratadas as regras de convivência no ambiente condominial. Mais especificamente, é o regimento interno que regula e dá tratamento às questões básicas e comezinhas do cotidiano de um condomínio edilício, tais como, por exemplo, a utilização de lavanderia compartilhada, o recebimento de entregadores de aplicativos, à disposição do lixo em finais de semana e feriados, dentre outras.

Esse tipo de regramento, fundamental para a convivência e o relacionamento harmônico entre os integrantes do condomínio edilício, sujeita-se, tal como toda e qualquer norma social de convivência, aos efeitos das transformações que gradativa e continuamente ocorrem na própria sociedade como um todo. O avanço da ciência, o desenvolvimento tecnológico, o crescimento econômico, a evolução da cultura e a própria mudança nos costumes, por exemplo, são fatores fundamentais para a transformação da sociedade e da forma como ela se organiza.

Por conta disso, é incabível, para não dizer impensável, a existência de um regramento de convivência condominial anacrônico e imutável, completamente desconectado da realidade — e das necessidades dela decorrentes — em que ele está inserido.

Apesar disso, questões envolvendo a modernização do regimento interno, ou mesmo a modificação de um simples dispositivo nele contido, costumam ser polêmicas, principalmente no que concerne ao respectivo quórum.

Se, de um lado, há quem defenda o entendimento segundo o qual a legislação pertinente não é expressa sobre quórum exigido para a aprovação de mudanças no regimento interno, e que, em razão disso, deve prevalecer o mesmo quórum observado para a alteração da convenção, ou seja, dois terços (2/3) da totalidade dos condôminos (cf. CC, art. 1.351), há, de outro lado, em sentido contrário, corrente divergente, que levando em conta a ausência de indicação expressa a respeito dessa matéria na legislação pertinente (cf. CC, artigos 1.334 e 1.351), defende o entendimento segundo o qual deve prevalecer, para esse tipo questão, o quórum definido na própria convenção do condomínio, qualquer que seja ele, ou, então, em caso de omissão, a deliberação em assembleia por maioria simples.

A segunda corrente parece ser mais razoável e mais alinhada ao contexto atual em que esse tipo de questão está inserida.

Aliás, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar recentemente esse tipo de questão, manifestou o seguinte entendimento: “Para a alteração do regimento interno não existe previsão legal de quórum para a deliberação, prevalecendo a disciplina prevista na convenção. Como não há previsão específica a respeito do tema, constata-se que basta a deliberação por maioria simples.” (cf. TJ-SP, Apelação Cível nº 1012323-84.2018.8.26.0003; 31ª Câmara de Direito Privado; Rel. Antonio Rigolin; j. 16/11/19).

Independentemente da polêmica ainda existente em relação a esse tema, cabe ao condomínio avaliar e decidir, de acordo com a respectiva necessidade, a opção a ser adotada, ou até mesmo a ser defendida, inclusive perante o Poder Judiciário, em caso de conflito.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

 Acesse Nossa Página no Facebook

Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre

“Assessoria jurídica do dia a dia da pessoa jurídica e física