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25 de março de 2021 | Morad

A COBRANÇA ABUSIVA E CONSTRANGEDORA

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Se vivo fosse, certamente Maquiavel indignar-se-ia fervorosamente com a falsa atribuição de autoria da célebre frase: os fins justificam os meios. Muito provavelmente se indignar, também, com as empresas de cobrança e com os credores que levam essa máxima ao pé da letra, no afã de cobrar os créditos que entendem lhes ser devidos.

Pois é! Quem nunca foi importunado constante e sistematicamente por uma cobrança de uma dívida, de forma desarrazoada e abusiva, em locais e horários impróprios? Ligações telefônicas e mensagens de textos em profusão, durante ou após a jornada de trabalho, durante os finais de semana, nas horas de descanso e de lazer, ou até mesmo cobranças indiretamente direcionadas a amigos ou familiares do devedor, são exemplos dessa prática degradante que, além de ilegal, é, também, inconstitucional, já que viola a dignidade da pessoa humana constitucionalmente protegida pela magna carta (cf. CF, art. 1º, III).

A esse respeito, impõe-se ressaltar que a legislação pertinente, mais especificamente a legislação consumerista, configura a cobrança abusiva de dívidas como crime. Aliás, é o que se depreende do artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, a saber:

“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”

O Poder Judiciário, diante desse quadro desolador, tem se mostrado um alento para aqueles que sofrem com esse tipo de conduta.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, analisar esse tipo de questão, por intermédio da respectiva 20ª Câmara de Direito Privado, houve por bem condenar uma instituição financeira que utilizava a exposição vexatória, a humilhação e o constrangimento como meios de coação para o recebimento do crédito que ela entendia lhe ser devido, a reparar os danos de ordem moral daí decorrentes, sofridos pelo respectivo devedor. Segundo o relator desse caso, o Desembargador Correia Lima, “em virtude da irregularidade do procedimento adotado pelas apeladas, não há como negar a abusividade da cobrança. Fato, evidentemente, causador de dano moral em razão dos transtornos, angústia e humilhação causados ao apelante” (cf. TJ-SP; Apelação nº 1045876-96.2016.8.26.0002; 20ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; j. 19/02/18).

Outra questão relevante nesse contexto diz respeito à cobrança de dívida prescrita. Imagine, por exemplo, uma dívida há muito tempo prescrita e que, miraculosamente, tal como uma fabulosa fênix renascida das cinzas, volta a atormentar o respectivo devedor pelas mãos do respectivo credor.

Aquele que se encontra nessa situação e que, no mais das vezes, ante ao tempo decorrido, nem se lembra mais se pagou ou não a dívida reclamada, vê aflorar a seguinte indagação: é possível a cobrança de uma dívida que remonta a era glacial?

E a resposta para essa indagação é, em regra, afirmativa, já que a dívida, embora prescrita, ao menos poderá ser cobrada extrajudicialmente, cabendo ao devedor, nesse caso, segundo o seu exclusivo critério, decidir quanto ao respectivo pagamento.

Os nossos tribunais, de um modo geral, têm adotado justamente esse entendimento, ou seja, a prescrição não extingue a dívida, mas, apenas e tão somente, a pretensão de cobrança judicial, inexistindo, dessa forma, empecilhos quanto a respectiva cobrança extrajudicial, desde que não sejam empregados para tanto meios constrangedores e vexatórios.

Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 12ª Câmara de Direito Privado, manifestou-se recentemente a respeito dessa questão nesse mesmo sentido:

“Conclui-se, pois, que a dívida prescrita não se extingue, o que se extingue, ou melhor, prescreve, é o direito à sua cobrança judicial. Assim, a prescrição não altera a condição de credor do Apelante, restando preservado o seu direito de cobrar o seu crédito, desde que não o faça judicialmente e, sempre, respeitando a dignidade do Apelado, conforme os limites estabelecidos pelo art. 42 do CDC.” (cf. TJ-SP; Apelação Cível 1097512-93.2019.8.26.0100; 12ª Câm. De Direito Privado; Rel. Des. Tasso de Mello; j. 20/08/20).

Enfim, o credor tem todo o direito de tentar receber aquilo que entende lhe ser devido, desde que o faça com razoabilidade e nos estritos limites da legislação pertinente, de modo que, desrespeitadas tais condições, caberá ao devedor prejudicado buscar auxílio perante o Poder Judiciário, não apenas para coibir eventual prática ilegal e nauseante, mas, também, para obter a devida reparação pelos danos de ordem moral e de outra natureza que porventura possam decorrer desse tipo de questão.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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