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25 de março de 2020 | Morad

A epidemia e a impossibilidade de cumprir seus contratos e pagamentos

A epidemia e a impossibilidade de cumprir seus contratos e pagamentos
A epidemia e a impossibilidade de cumprir seus contratos e pagamentos

 

O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR

 

Art. 398 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

O CASO FORTUITO e a FORÇA MAIOR, podem garantir e tranquilizar o devedor partindo da definição do Rebus Sic Stantibus, imprevisão sobre fatos sociais, nesse caso, de extrema importância e necessidade, que pode determinar o equilíbrio entre as partes contratadas.

 

Ainda que não considerem tal obviedade, fica desde já a evocação do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE (ART 5º CFB), pois é certo que da mesma forma uma das partes se encontra em situação de dificuldades pela paralisação do mercado, a outra parte certamente também estará.

 

Esses fundamentos são pontos de extrema importância a serem abordados para que partes numa relação jurídica possam se ajudar mantendo-se em equilíbrio e garantindo seu futuro.

 

DÉBITOS BANCÁRIOS, FORNECEDORES, SERVIÇOS, LOCATÍCIOS OU ARRENDAMENTOS, ENTRE OUTROS, PODEM SER SUSPENSOS PROVISORIAMENTE.

 

Assim sendo, caso exista a dificuldade na gestão de passivos de sua empresa, lembre-se, EXISTE UMA TOTAL CONDIÇÃO DE SUSPENDER DÉBITOS PELO PERÍODO QUE PERDURAR A CRISE E A PANDEMIA, sem a necessidade de atos transloucados, tais como pedidos de recuperações judiciais ou até mesmo a liquidação da empresa.

 

Antonio Carlos Morad

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