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18 de maio de 2020 | Morad

A EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM RAZÃO DO PL Nº 1.179/20

 

Foi aprovado pelo Plenário da Câmara de Deputados, no último dia 14/05/20, com alterações, o Projeto de Lei nº 1.179/20, que tem por objeto o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Covid-19.

Embora o projeto em questão ainda demande aprovação do Chefe do Poder Executivo, o qual, no âmbito dos respectivos poderes, poderá vetá-lo ou sancioná-lo em lei, mesmo assim algumas questões saltam aos olhos por conta de evidentes conflitos com a Constituição Federal.

A principal delas diz respeito aos poderes conferidos ao síndico para restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades no âmbito condominial, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.

Conforme dispõe o artigo 11 do mencionado projeto de Lei:

“Art. 11.   Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

(…)

II – restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para
evitar a propagação do coronavirus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.”

De acordo com o projeto em questão, um síndico, por exemplo, poderá, sem qualquer justificativa plausível ou sem qualquer fundamento de ordem técnica, proibir que os pais de um condômino, por exemplo, visitem os respectivos filhos, ou, então, poderá proibir um condômino, abalado financeiramente,  de receber corretores de imóveis para a realização de uma premente operação imobiliária, ou, ainda, nessa toada, poderá proibir mudanças ou mesmo reformas ou reparos emergenciais por terceiros nas unidades condominiais.

Evidente está que o mencionado inciso II, além de afrontar o bom senso e a razoabilidade, afronta, também, o direito de propriedade expressamente garantido no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, a saber:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXII – é garantido o direito de propriedade;”

Convenhamos, não há problema nenhum que um síndico, por exemplo, restrinja ou proíba, durante a pandemia, aglomerações em áreas comuns, salões de festas, quadras de futebol, academias ou mesmo piscinas, em razão da
pandemia. Trata-se de uma questão de saúde e segurança que diz respeito a toda a coletividade condominial. Aliás, o próprio artigo 1.348, II, do Código Civil, atribui ao síndico a obrigação zelar pelos interesses comuns. Aliás, esse tipo de medida, além de razoável, encontram-se no âmbito das recomendações do próprio Ministério da Saúde.

Todavia, impedir que um condômino, mesmo adotando as necessárias medidas preventivas recomendadas pelo Ministério da Saúde — tais como o uso de máscara, álcool  em gel e distanciamento adequado —, receba, por exemplo, a visita de um familiar, receba uma namorada para jantar, realize uma mudança, contrate prestadores de serviços para um reparo emergencial ou mesmo mostre os seu imóvel a corretores e possíveis interessados, além de
violar a Constituição Federal e impedir que o proprietário de um bem imóvel use e usufrua da sua propriedade, extrapola todos os parâmetros do bom senso e da razoabilidade.

Conforme salientado anteriormente, por se tratar de um projeto de lei ainda em tramitação, tal matéria ainda deverá ser submetida ao Chefe do Poder Executivo, o qual poderá — e assim espera-se — vetá-la.

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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 “OS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E O PL Nº 1.179/20”