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15 de setembro de 2020 | Morad

A Falência de uma empresa não impede redirecionamento de execução fiscal aos sócios

A Falência de uma empresa não impede redirecionamento de execução fiscal aos sócios

 

A falência não constitui dissolução irregular da sociedade empresária. No entanto, sua decretação, isoladamente, não veda o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, pois o pressuposto para que isso ocorra é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer no âmbito da existência de crimes falimentares.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para determinar que o juízo da execução decida se a existência de denúncia de crime falimentar permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento ao sócio. O julgamento ocorreu em fevereiro. O acórdão foi publicado em 04/09/2020.

O caso envolve cobrança de ICMS por parte do governo do Rio Grande do Sul contra um supermercado que decretou falência. O sócio-gerente da empresa foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime falimentar, segundo o artigo 168 da Lei 11.101/05. Por isso, o governo pediu o redirecionamento da execução. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que ele só seria possível se houvesse o trânsito em julgado da sentença penal condenatória por crime falimentar.

No entanto, ao analisar o referido Recurso Especial, assim decidiu o Ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ: “A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das execuções fiscais”. “O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da materialidade do ilícito e de, no mínimo, indícios de autoria do tipo penal. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume ao artigo 135 do CTN [que trata da responsabilidade de terceiros pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei]”, explicou ainda o Ministro Relator.

“Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa etc.”, acrescentou, finalmente o relator. Por isso, cabe ao juiz natural, competente para processar e julgar a execução fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento.

Fonte: STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.792.310 – RS (2018/0343577-8)

 

Eduardo Martim do Nascimento / Advogado

 

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