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5 de março de 2021 | Morad

A INCIDÊNCIA DO ITCMD EM BENS SITUADOS NO EXTERIOR

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O plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao apreciar o Recurso Extraordinário de nº 851108, solidificou o entendimento segundo o qual os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) envolvendo bens no exterior.

Oportuno se faz ressaltar que no julgamento em questão foi fixada a tese de repercussão geral — Tema 825 — segundo a qual:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Além disso, no julgamento em questão, a corte suprema entendeu por bem modular os efeitos da mencionada decisão, atribuindo-lhes eficácia somente a partir da publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial, ressalvando, contudo, as ações judiciais em curso, pendentes de julgamento.

Assim, em linhas gerais, tanto os estados quanto o Distrito Federal, a partir da publicação da mencionada decisão, não mais poderão cobrar o imposto sobre a transmissão de bens situados no exterior em razão da ausência de lei complementar a respeito dessa matéria.

Nunca é demais lembrar, contudo, que se encontram em trâmite legislativo vários projetos de lei complementar envolvendo o ITCMD, dentre os quais destaca-se o Projeto de Lei do Senado nº 432 de 2017, do Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE), que tem por objetivo regulamentar a competência para a instituição do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, na hipótese em que o doador tiver domicílio no exterior ou, então, nas hipóteses em que autor da herança — de cujus — era domiciliado no exterior ou o respectivo inventário tramitou no exterior (inciso III do § 1º do artigo 155 da Constituição Federal).

Assim, para aquele que recebeu doação ou quinhão proveniente de partilha de bem situado no exterior, é medida de bom alvitre, ante a mencionada ressalva da corte suprema, assegurar judicialmente, por meio de ação competente e antes da publicação do aludido acórdão, o respectivo direito à não incidência do ITCMD.

O mesmo senso de prudência e oportunidade aplica-se àquele que possui ou que é um provável beneficiário de bem situado no exterior, vez que ambas as hipóteses são merecedoras de avaliação adequada acerca da possibilidade de obtenção de eventual benefício decorrente da ausência de legislação complementar sobre assunto em questão.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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