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29 de março de 2021 | Morad

A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE AUTORIZA A COMPRA DE VACINAS POR ENTES PRIVADOS

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A crise sanitária decorrente da covid-19 e as medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia foram, para desespero e prejuízo da população, politizadas, transformando aquilo que deveria ser o mote para uma gigantesca conjugação de esforços para o enfrentamento desse grave problema entre entes públicos, entes privados e a própria população, em um verdadeiro octógono de vale-tudo, onde os interesses — mais variados possíveis — desses entes passaram a prevalecer sobre os interesses da própria população.

E é justamente nesse cenário desolador que vem despontando a discussão a respeito da constitucionalidade da Lei nº 14.125/21, que dispõe, em linhas gerais, sobre a concessão de autorização para a aquisição, por pessoas jurídicas de direito privado, de forma direta e condicional, vacinas contra a covid-19. Trata-se, conforme salientado anteriormente, de aquisição condicional, já que, nessa hipótese, as vacinas adquiridas pelo setor privado deverão ser necessárias integralmente e doadas ao SUS — Sistema Único de Saúde — enquanto perdurar a vacinação de grupos prioritários definidos pelo Ministério da Saúde.

Somente após o término da imunização desses grupos prioritários é que as pessoas jurídicas de direito privado poderão, enfim, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% das respectivas doses sejam obrigatoriamente doadas ao SUS e as demais sejam aplicadas de forma gratuita.

Os sindicatos dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e da Polícia do Estado de São Paulo, bem como a Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo, inconformados com as restrições impostas pela Lei nº 14.125/21, que os impediam de importar vacinas para a imunização de seus associados e respectivos familiares sem a necessidade de realizar as doações ao Sistema Único de Saúde previstas em lei (cf. art. 2º), buscaram socorro perante o Poder Judiciário, para, de acordo com os respectivos interesses, poderem dar a destinação que bem entenderem às vacinas porventura adquiridas por eles.

E, nessa toada, foi deferida parcialmente pela 21ª Vara Federal Cível da SJDF a tutela por eles requerida, para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade parcial do caput, isto é, da cabeça, da parte principal do artigo 2º da Lei nº 14.125/21, afastando dela a necessidade de doação integral das vacinas ao SUS, bem como a inconstitucionalidade total do respectivo parágrafo único, rechaçando tanto a obrigatoriedade de doação de 50% das vacinas adquiridas após o término da imunização dos grupos de risco previstos no Plano Nacional de enfrentamento da Covid-19, quanto a respectiva gratuidade obrigatória.

Também foi reconhecida nesta decisão conjunta a ausência de impedimento legal da participação da sociedade civil, como um todo, no necessário processo de imunização da população brasileira em relação à pandemia da covid-19.

Demais disso, os mencionados sindicatos e a mencionada associação foram autorizados, por meio dessa decisão, a deflagrar, se assim desejarem, a importação de vacinas, contudo, exclusivamente destinadas à imunização de seus associados e respectivos familiares, por intermédio de pessoa jurídica capaz e legalmente habilitada perante à ANVISA, sem a necessidade da mencionada contrapartida — doação de 50% das vacinas adquiridas ao SUS — instituída pelo artigo 2º da Lei nº 14.125/21.

Segundo o juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, que proferiu essa decisão, a legislação atacada padece de inconstitucionalidade, vez que institui verdadeira usurpação da propriedade privada sem a observância das exigências estabelecidas na magna carta para tanto. Além disso, o mencionado diploma legal, além de passar longe das hipóteses constitucionais autorizadoras de confisco, impõe severa penalidade patrimonial contrária aos interesses dos requerentes — isto é, dos sindicatos e da associação mencionados anteriormente —, de modo a obstar verdadeira ação humanitária, de natureza colaborativa e integrativa com a própria força estatal, voltada ao combate da pandemia.

Mas não é só isso. O juízo em questão não reconhece na mencionada lei atacada a existência de hipótese válida de criação de um novo tributo, tampouco hipótese válida de expropriação — desapropriação — ou, muito menos, hipóteses válidas de requisição administrativa ou doação voluntária, capazes de legitimar as disposições atacadas na Lei nº 14.125/21. Sob a óptica desse juízo, há nessa lei violação clara dos princípios constitucionais que vedam o retrocesso na proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida, bem como à isonomia.

Para o mencionado juízo: “Estamos vivendo uma guerra diária! Não podemos desperdiçar qualquer chance de salvar vidas e os pilares da economia (empregos, empresas, arrecadação de tributos etc.). Temos um inimigo em comum: o novo CORONAVÍRUS. Precisamos colocar no campo de batalha toda a nossa força, todos os nossos “soldados” que estão aguardando a “convocação”. É hora de fazermos o nosso melhor, por nós, por nossos familiares e por todos aqueles que sucumbiram ou estão sucumbindo (humana e economicamente) a essa doença cruel. Notoriamente, por não estar presa aos mesmos entraves burocráticos que norteiam as ações da Administração Pública, em praticamente tudo que faz, a iniciativa privada consegue empregar um ritmo mais acelerado. O que pode ser fundamental no enfrentamento da concorrência mundial pela compra das vacinas excedentes, que possam complementar os quantitativos já contratados pelo Poder Público.” (cf. TJ-DF, 21ª Vara Federal Cível da SJDF; procedimento Comum Cível de nº processo 1014039-67.2021.4.01.3400).

É importante ressaltar que essa decisão abrange e opera efeitos apenas e tão somente em relação aos mencionados sindicatos e à aludida associação, já que esse tema não foi apreciado, ainda, pela suprema corte. Assim, enquanto isso não ocorrer, aquele que porventura desejar agir de modo contrário à lei deverá, por si, obter a correspondente autorização judicial.

Não resta dúvida que a legislação em questão, ao impor restrições e limitações aos entes privados para a aquisição e para a destinação de imunizantes à covid-19, engessa e desestimula a iniciativa privada nesse sentido, desacelerando, inclusive, o processo de vacinação da população.

Apesar disso, é forçoso reconhecer, também, que a Lei nº 14.125/25 vai ao encontro da escolha de Sofia formulada pelo Governo Federal no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 — elaborado pelo Ministério da Saúde, por meio do programa Nacional de Imunizações, que prioriza a imunização de grupos de riscos, compostos por pessoas idosas e extremamente vulneráveis aos efeitos nefastos da pandemia e que necessitam, em razão disso, cuidados especiais e isonomicamente desiguais, na medida de suas desigualdades.

Trata-se, à evidência, de uma questão extremamente delicada, com argumentos relevantes — inclusive de ordem jurídica — para ambos os lados.

Todavia, qualquer que seja o prisma invocado, a desarmonia e o — inadmissível — conflito de interesses entre os entes políticos, aliados à incapacidade da nossa corte suprema em promover a necessária segurança jurídica — em face de suas decisões questionáveis, inclusive sob o prisma jurídico — em assuntos pertinentes à pandemia, ajudam a encorpar a tese do magistrado da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, de que estamos vivenciando uma guerra diária.

Sim, estamos vivendo uma guerra diária, cuja maior vítima é a população!

Em razão disso, não basta apenas o esmiuçamento das questões jurídicas que o caso envolve, sob pena de reduzir esse problema a um grande debate de cegos quanto à melhor definição de um elefante. É evidente que as questões jurídicas e as respectivas discussões nesse âmbito são muito importantes. Mas a solução desse grave problema envolve algo muito mais amplo do que isso. Impõe-se uma maior capacidade de articulação do Governo Federal e demais entes políticos, bem como maior boa vontade e maior empenho dos demais poderes — Legislativo e Judiciário —, para o tratamento harmônico e emergencial dessa questão, objetivando consenso tanto na elaboração quanto na execução de medidas eficientes, destinadas a atender e proteger, de forma célere e eficaz, a população.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA

 

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