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19 de maio de 2022 | Morad

A MORATÓRIA TRIBUTÁRIA PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MÉDIAS EMPRESAS

A MORATÓRIA TRIBUTÁRIA PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MÉDIAS EMPRESAS

A partir do ano de 2016 empresas pequenas e de médio porte vem sentindo o dissabor da estagnação, com raras exceções.

O Governo Federal, tendo a obrigação de preservar empregos oprimiram ainda mais as empresas que guardavam a importante capacidade de geração de postos de trabalho no País pelos motivos que todos já sabemos. 

Para atenuar os reflexos que corroem essa enorme quantidade de empresas emperradas em passivos e, para evitar que cometam o equívoco em buscar apoio numa nociva recuperação judicial ou mesmo encerrar suas atividades, consideramos como algo factível a possibilidade de adiamento com suspenção de cobrança de todos os tributos federais e estaduais para empresas de pequeno e médio porte por período de longo prazo com ressalvas, isto é, com o pagamento dos juros da dívida suspensa.

Uma moratória seria muito mais eficiente do que um parcelamento prolongado admitido por lei especial, isso porque, a grande maioria dos devedores de tributos que ingressam com tais planos de pagamento de débitos tributários em atraso, não conseguem chegar ao final das parcelas a liquidar. 

Ademais, o acúmulo de dois recolhimentos, o vencido e o vincendo são por demais exagerados quando sequer a empresa consegue recolher os tributos de seu dia a dia. Pura lógica.

 

 

  • MORATÓRIA DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS VENCIDOS EM ATÉ 12 ANOS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MÉDIAS EMPRESAS;

 

 

 

  • DURANTE A MORATÓRIA AS EMPRESAS ADMITIDAS DEVERÃO PROMOVER A LIQIDAÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA, ISTO É, RECOLHER SOBRE O VALOR INADIMPLIDO ORA DEVIDO APENAS E TÃO SOMENTE JUROS, ATÉ O TÉRMINO DOS 12 ANOS DE SUSPENSÃO DE PRAZO DE PAGAMENTO;

 

 

 

  • PODERÃO ESSAS EMPRESAS ADMITIDAS À MORATÓRIA BUSCAR FINANCIAMENTOS JUNTO AO BNDES COM CONDIÇÕES DIFERENCIADAS, PORÉM COM CONTROLE EXTERNO;

 

 

 

  • AS EMPRESAS DE AUDITORIA DEVERÃO EXCEPCIONALMENTE SE CREDENCIAR JUNTO AO BNDES PARA ESTABELECER UM NOVO CRITÉRIO DE ATUAÇÃO COM ORIENTAÇÕES E SUPORTE DE GESTÃO. ESSAS EMPRESAS DE AUDITORIA TAMBÉM DEVERÃO ACOMPANHAR E ORIENTAR NA GESTÃO DAS EMPRESAS EM MORATÓRIA NÃO PERMITINDO DESVIOS DE FINALIDADE OU INGERÊNCIAS QUE POSSAM LEVAR A EMPRESA EM RISCOS NA ADMINISTRAÇÃO;

 

 

 

  • OS GANHOS FINANCEIROS GERADOS NESSAS EMPRESAS ADMITIDAS À MORATÓRIA DEVERÃO MANTER AO MENOS 80,00% (OITENTA POR CENTO) DO LUCRO LÍQUIDO EM CAIXA PARA PROPICIAR MELHORIAS E GERAR CRESCIMENTO;

 

 

 

  • A NÃO LIQUIDAÇÃO DE TRIBUTOS VINCENDOS GERARÁ NA DESQUALIFICAÇÃO DA EMPRESA EM MORATÓRIA, VOLTANDO ESTA AO ESTADO ANTERIOR À ADMISSÃO, PODENDO SER EXECUTADA EM ATO CONTÍNUO;

 

 

 

  • A EMPRESA EM MORATÓRIA NÃO PODERÁ GERAR MAIOR INADIMPLEMENTO ALÉM DO JÁ EXISTENTE, ANTERIOR AO PEDIDO DE MORATÓRIA; 

 

 

 

  • O PERÍODO DE RETENÇÃO DOS LUCROS NÃO PEDERÁ SER MENOR DO QUE 6 ANOS, PORÉM, A AUDITORIA SEGUIRÁ CONTRATADA PELA EMPRESA ADMITIDA ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO MORATÓRIO; 

 

 

 

  • AS EMPRESAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, MANTER SEUS TRABALHADORES CELETISTAS ATIVOS, SENDO CERTO QUE, CASO SEJA NECESSÁRIA UMA REDUÇÃO DE QUADRO, ESSA SOMENTE SERÁ ACEITA SE COMPROVADO O DESEQUILÍBRIO CONTÁBIL DA EMPRESA.

 

 

 

  • CASO O EMPRESÁRIO RESPONSÁVEL QUEIRA ENCERRAR SUAS ATIVIDADES DEVERÁ RESPONDER COM PATRIMÔNIO PARTICULAR SOBRE O DÉBITO EM MORATÓRIA, CANCELANDO ASSIM A MESMA INTERRUPÇÃO EXTRAORDINÁRIA PODENDO SER IMEDIATAMENTE COBRADA DO DEVEDOR.

 

 

 

  • CASO O EMPRESÁRIO DESEJE CEDER SUAS COTAS OU, ADMITIR SÓCIOS OU, SE RETIRAR DA SOCIEDADE, OS DÉBITOS PERMANECERÃO SOBRE SUA RESPONSABILIDADE A NÃO SER QUE, OS NOVOS SÓCIOS DETENHAM CAPACIDADE CREDITÍCIA PARA GARANTIR O PASSÍVO DA EMPRESA.

 

Ao final dos 12 anos a empresa poderá pagar seu débito em parcelas efetivas com juros e correções a médio prazo, pois certamente, a grande maioria dessas empresas estarão em condições de liquidar esse passivo com maior capacidade financeira e até creditícia. 

Pois bem, pergunto aqueles que se interessariam por tal possibilidade, se compararmos a moratória com qualquer REFIS ou plano de parcelamento de tributos, o que seria melhor para a empresa, empresários e trabalhadores?

A resposta obviamente é uníssona. Todos gritariam “SIM” à moratória. 

 

ANTONIO CARLOS MORAD

TITULAR NO ESCRITÓRIO MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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