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27 de maio de 2020 | Morad

A MORTE DO SÓCIO E A SOCIEDADE

A MORTE DO SÓCIO E A SOCIEDADE

Eis aí uma questão delicada: a morte de um dos sócios de uma sociedade!

Em virtude da relevância desse tipo de evento no âmbito das sociedades, houve por bem o legislador dispor sobre essa matéria por meio do artigo 1.028 do Código Civil, o qual dispõe que:

“Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio
falecido.”

Depreende-se, pela leitura do mencionado dispositivo legal, que a ausência de tratamento específico dessa matéria, no âmbito do contrato social, sujeita as partes envolvidas — tais como, por exemplo, os sócios remanescentes, os herdeiros do sócio falecido etc. — às regras gerais previstas na legislação pertinente.

Assim, na falta de previsão específica no respectivo contrato social, haverá, em caso de morte, a liquidação das quotas pertinentes ao sócio falecido, com a consequente integração do montante apurado ao respectivo espólio, para efeito de sucessão.

É importante ressaltar que, de acordo com o mencionado dispositivo legal, essa liquidação não será realizada se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, ou, então, se eles, por meio de acordo específico com os respectivos herdeiros, ajustarem a substituição do sócio falecido.

Nem sempre as alternativas previstas na lei são as mais convenientes ou as mais adequadas diante de um evento tão traumático quanto à morte de um sócio, que pode, inclusive, ensejar o fim da própria sociedade. E é justamente por isso que os sócios, com a finalidade de proteger os respectivos interesses e a continuidade dos negócios, devem, ao constituir a sociedade, dar tratamento adequado a esse tipo de questão.

Para tanto, é fundamental o auxílio de um profissional do Direito, para que ele assessore, com propriedade e discernimento, a elaboração de um contrato social capaz de atender não apenas os interesses de todas as partes envolvidas, mas, também, os interesses e a continuidade da própria sociedade.

José Ricardo Armentano  / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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