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14 de janeiro de 2015 | Morad

A Ordem de Penhora nas Execuções Fiscais.

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Devemos atentar a essa norma específica, qual seja, o  artigo 11 da Lei de execuções fiscais que apresenta a ordem dos bens quanto a constrições.

Nem sempre a ordem deve ser admitida pela justiça, sem dúvida alguma o devedor tem o direito de apresentar o bem que menos lhe prejudique, isto é, não pode o executado paralizar sua empresa por falta de capital de giro, ou por falta de seu equipamento, ou mesmo ser despejado, obviamente
porque entregou, ou foi obrigado à assim fazer, por entregar bens que
gerem na paralização de suas operações.

Casos semelhantes de impossibilidades são os dentistas e médicos que não
podem ter seus equipamentos penhorados e os transportadores que não podem
ter constrições em seus veículos de carga (esse último com grande
discussão e repercussão).

O Judiciário atualmente vem protegendo o devedor contra os exageros
apresentados nos pedidos de penhora e arresto eroc ssos de execuções.
Devemos nos acautelar e precaver contra tantos desatinos.

Veja como está disposto o artigo da Lei.

Lei 6.830/80  –

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

(…)

Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham
cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

§ 1º – Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em
construção.

§ 2º – A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que
trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º – O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial,
particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em
qualquer fase do processo.