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23 de abril de 2021 | Morad

A pandemia e o uso prejudicial das áreas comuns do condomínio

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Se até o esperto jacaré, no rio infestado de piranhas, nada de costas, imagine, então, o velho macaco, que não mete a mão em cumbuca, em um ambiente em que há a possibilidade de transmissão da covid-19… Muito provavelmente, nesse caso, ele não andaria de máscara, mas, em vez disso, andaria com um escafandro, capaz de fazer inveja ao próprio pai do mergulho, Augustus Siebe, afinal, o seguro — tal qual esse macaco — morreu de velho!

Pois é! Apesar da sabedoria popular está arraigada no âmago da população, ainda assim é possível se deparar, nessa época de pandemia, com situações incompreensíveis, principalmente no ambiente condominial, onde condôminos rebeldes, negligentes ou até mesmo inconsequentes, insistem, de forma estúpida, expor não apenas as próprias vidas, mas, também, as vidas dos demais condôminos ao risco de contágio pela covid-19.

Com efeito, apesar ser muito comum nos dias atuais a existência de avisos afixados em lugares visíveis e acessíveis, alertando sobre o perigo de contágio e indicando as cautelas a serem adotadas no ambiente condominial, ainda assim não é incomum verificar condôminos circulando despreocupadamente pelas áreas comuns do condomínio sem qualquer tipo de proteção. São condôminos que não usam máscaras nos acessos e nos saguões dos prédios, nas garagens, ou que retiram as máscaras das faces ao se depararem sozinhos nos elevadores, sem se darem conta que o vírus da covid-19, em suspensão, pode se propagar pelo ar nesses ambientes.

Ora, nunca é demais lembrar que a legislação que regula o condomínio, mais especificamente o Código Civil, é claro ao dispor que é dever do condômino utilizar a propriedade comum de forma adequada, de modo a não prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos (cf. CC; art. 1.336).

Além disso, é importante ressaltar, também, que Poder Executivo, ao tratar da pandemia, houve por bem editar a Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas necessárias ao enfrentamento da covid-19, dentre as quais destaca-se a obrigatoriedade do uso de máscaras, não apenas em relação aos espaços públicos, mas, também, em relação aos ambientes privados acessíveis ao público (cf. Art. 3-A).

Nessa toada, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, mais especificamente o juízo da 10ª Vara Cível do Foro de Santos, ao analisar recentemente o caso de um condômino, o qual, a despeito das diversas advertências recebidas da administradora, da síndica e até mesmo dos porteiros, insistia em desobedecer tanto as determinações condominiais quanto a legislação vigente a respeito da pandemia, houve por bem tornar definitiva a antecipação de tutela que havia sido provisoriamente concedida ao respectivo condomínio, para compelir o rebelde e desobediente condômino a utilizar máscara de proteção facial nas áreas comuns do edifício, sob pena de multa de R$ 500,00 incidente em cada violação.

Segundo as lúcidas ponderações do magistrado que apreciou essa questão:

“Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, é razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia.

(…)

Trata-se de postura que, em desconformidade com as normas acima citadas, traz consigo potencial lesivo à coletividade.” (cf. ação cível nº 1002188-77.2021.8.26.0562; 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos; Juiz Dr. José Alonso Beltrame Júnior; j. 29/03/21).

Por se tratar de uma enfermidade traiçoeira – que a todos ataca, sem distinção, de forma letal em parte significativa das vezes — impõe-se, em razão disso, o respeito e a compaixão ao próximo, mediante a simples observância das regras básicas de boa convivência social, em especial aquelas destinadas à proteção e à segurança das pessoas nessa delicada época de pandemia.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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