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18 de julho de 2022 | Morad

A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO

A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO

Se, antigamente, a sabedoria popular, nenhum pouco politicamente correta, aconselhava fugir tanto de velhos de boné quanto de mulheres ao volante.

Hoje, certamente, ela é peremptória ao aconselhar a fuga, em desabalada carreira, daqueles amigos que, em nome da amizade, suplicam ajuda para o afiançamento de singelos contratos de locação, sejam eles comerciais ou residenciais.

E a razão disso é bem simples: o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 1.307.334/SP, fixou a tese de repercussão geral (Tema 1127) segundo a qual “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”

Trata-se, sem dúvida nenhuma, de uma questão delicada, já que essa discussão — que até então não estava completamente pacificada — diz respeito a temas sensíveis, tais como, por exemplo, o direito patrimonial do inquilino afiançado, cuja legislação assegura a impenhorabilidade de seu bem de família, em detrimento ao direito à moradia do fiador.

Na visão do STF, contudo, essa discussão perde relevância na medida em que o fiador, desde o nascedouro do contrato de locação, tanto comercial quanto residencial, já tem plena ciência de que todos os seus bens — inclusive aquele considerado pela Lei nº 8.009/90 como bem de família —, em caso de inadimplemento do inquilino, respondem pela dívida daí decorrente. Segundo essa corte, é justamente por isso que o fiador, ao assumir a condição de garantidor da locação, abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, de modo a conferir ao locador, em caso de descumprimento da obrigação de pagar por parte do inquilino afiançado, a possibilidade de constrição desse bem para satisfação da respectiva dívida.

E, cá entre nós, há sentido nisso, até mesmo por conta da necessária segurança, inclusive jurídica, que deve haver nas relações locatícias, mesmo porque o ajuste desse tipo de contrato somente se torna viável por conta da garantia ofertada ao locador, que dificilmente disponibilizaria o seu imóvel para alguém incapaz de demonstrar, de forma clara e concreta, capacidade para cumprir a obrigação que está prometendo cumprir.

Enfim, foi-se o tempo em que um velho de boné era apenas um idoso que, invariavelmente, ficava em casa de pijama, lendo jornal, ou uma mulher era uma simples dona de casa, cuja intimidade com um veículo limitava-se ao banco de passageiros. O mundo mudou, evoluiu, e, nesse sentido, para melhor, com jovens idosos cada vez mais ativos e capazes, e com mulheres independentes e donas dos respectivos narizes. 

Porém, em relação aos fiadores, quase nada ou muito pouco mudou. Apesar da fiança não trazer benefício nenhum ao fiador e colocar em risco o patrimônio conquistado à custa de muito suor e esforço, ainda assim pessoas crédulas e bem intencionadas, muitas vezes em nome de uma amizade, sujeitam-se a esse tipo de obrigação, colocando em risco não apenas o respectivo patrimônio, mas, também, a segurança e o direito à moradia da própria família. 

Assim, ao avistar um veículo, não tema os velhos de boné ao volante, tampouco as mulheres nessa situação, mas, em vez disso, mantenha distância — e, se possível, fuja — daqueles que, em nome de uma suposta amizade, imploram por esse tipo de garantia, afinal, como ainda bem diz a sabedoria popular, quem avisa, amigo é!

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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