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26 de maio de 2021 | Morad

A prática de atos antissindicais

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Um fabricante de equipamentos agrícolas, recentemente, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, foi condenado em primeira instância, pela Justiça Trabalhista, pela prática de atos antissindicais. Mais especificamente, esse fabricante foi condenado a abster-se da prática de atos contrários e impeditivos à livre participação em assembleias sindicais e ao direito de greve dos respectivos empregados, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos daí decorrentes.

Segundo consta nos respectivos autos, o mencionado fabricante embaraçava o direito de greve de seus empregados, demitia aqueles que participavam de assembléias sindicais, dentre outras coisas. O processo em questão encontra-se, atualmente, em andamento perante a segunda instância, aguardando designação de pauta para julgamento (cf. TRT 2ªR; 8ª Turma; processo 1000915-34.2019.5.02.0374).

Com efeito, as relações sindicais, de um modo geral, costumam ser fervilhantes, já que são caracterizadas por expressivo antagonismo entre empregados e sindicatos, de um lado, e empregadores e respectivos entes patronais, de outro.

A esse respeito, necessário se faz esclarecer que o sindicato nada mais é do que um ente composto pela associação de pessoas — que exercem a mesma profissão ou a mesma atividade econômica —, cuja finalidade é defender os interesses desses associados ou até mesmo daqueles que não são associados, individual ou coletivamente, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial. Demais disso, nunca é demais lembrar que a participação dos sindicatos, por força do texto constitucional, é obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (cf. CF, art. 8º, VI).

E é justamente nesse cenário antagônico que despontam casos envolvendo a prática de atos antissindicais.
Mas, afinal, o que é uma conduta antissindical? E a resposta para essa indagação é bem simples: é toda e qualquer conduta violadora das liberdades sindicais estabelecidas na Magna Carta (cf. CF, artigos 8º, 9º e 37, VI e VII), nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, nas orientações do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, ou, então, toda e qualquer conduta que implique cerceamento ou retaliação, direta ou indiretamente, à atividade sindical.

Dessa forma, são consideradas, por exemplo, atos antissindicais: a demissão ou discriminação de empregado em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou mesmo engajamento nas atividades sindicais; o desestímulo à filiação ou o estímulo à desfiliação sindical; o constrangimento ao empregado para frustrar ou dificultar o exercício de greve; a contratação de empregados para substituir grevista de movimento legitimamente convocado; subordinação da admissão ou da manutenção de emprego à desfiliação sindical; o estímulo, a sugestão, o auxílio ou a indução do empregado para se opor ao desconto de contribuição sindical instituída em negociação coletiva; dentre outras.

Nunca é demais lembrar que a própria legislação ordinária prevê esse tipo de situação, por meio do artigo 543 da Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu parágrafo sexto, segundo o qual a empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, ficará sujeita à pena pecuniária, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

É importante pontuar que não há santos nesse tipo de questão. Mas, ainda que a santidade esteja bem longe daí, mesmo assim a conduta de todos os envolvidos deve, necessariamente, ser pautada pela boa-fé, pela dignidade e pelo respeito mútuo, bem como pelos ditames da lei.

Assim, da mesma forma que as condutas reprováveis dos sindicatos, tais como o embaraço de negociações coletivas, a incitação à greve de empregados de empresa exemplar e cumpridora da lei, pelo sindicato e em prol de seu único e exclusivo interesse, dentre outras, deve ser reprimida com rigor, de igual modo no que concerne às condutas anti sindicais de empregadores, que estabelecem, por exemplo, prêmios e vantagens para empregados que não participam de greves ou que não se filiam a sindicatos, dentre outras.

Condutas abusivas, provenientes tanto do lado de cá quanto do lado de lá de uma relação de emprego, devem ser combatidas com o rigor, não apenas para atenuar — e quiçá eliminar o antagonismo nocivo desse tipo de relação, mas, também, para preservar o exercício pleno da atividade laboral e da atividade empresarial, vez que, apesar antagonismo a elas inerentes, são interdependentes, de modo que a prosperidade de ambas depende intimamente uma da outra.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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