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25 de outubro de 2021 | Morad

A prática de stealthing no direito penal brasileiro

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Eis aí uma conduta abjeta no âmbito das relações humanas: a retirada de preservativo durante o ato sexual, de forma furtiva e sem o consentimento da vítima. O infrator, nesse caso, induz a vítima a acreditar que está se relacionando sexualmente de forma responsável e segura.

Essa prática repugnante, desprovida de consentimento e contrária à vontade da vítima, além de expô-la a uma gravidez indesejada — caso ela seja do sexo feminino —, a expõe, também, à doenças sexualmente transmissíveis e a malefícios, tanto de ordem física quanto psicológica.

Oportuno se faz ressaltar que não há, em nosso ordenamento jurídico, um termo específico para a designação desse tipo de conduta. Todavia, por conta de pesquisas e estudos realizados nos Estados Unidos da América, essa prática passou a ser referida como stealthing — palavra essa originada do idioma Inglês, mais especificamente do adjetivo stealth, que livremente pode ser traduzida para o idioma português como furtivo, sub-reptício ou até mesmo dissimulado.

Essa prática, aliás, ganhou recentemente destaque internacional, tanto nos meios jurídicos quanto nos meios de comunicação e nas redes sociais, em razão de ter sido classificada como infração civil no estado da Califórnia (EUA), com a consequente sujeição do infrator ao dever de reparar os danos dela decorrentes causados à vítima, inclusive à respectiva saúde, seja ela física ou mental.

No Brasil, no âmbito do Direito Civil, não há um tratamento específico para essa matéria. Todavia, sob a óptica do Direito Penal, essa conduta caracteriza, em regra, crime de violação sexual mediante fraude e é tipificada no artigo 215 do Código Penal. Segundo o mencionado diploma legal, a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com alguém, mediante o emprego de fraude ou de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, é considerada, nessas circunstâncias, crime passível de punição com pena de reclusão, variável, conforme a gravidade do caso, entre dois a seis anos.

É importante ressaltar que também será aplicada a pena de multa, caso o crime seja cometido para obtenção de vantagem econômica.

Depreende-se, assim, que a manifestação de vontade da vítima é fundamental para a caracterização desse tipo de conduta criminosa, de modo que não haverá crime se o uso do preservativo não tiver sido uma condicionante para a prática da relação sexual. Nesse caso, ou seja, diante da inexistência dessa condição, ainda que a relação sexual tenha se iniciado mediante o uso de preservativo, mesmo assim não haverá crime caso o parceiro resolva, ao seu talante, finalizá-la sem o emprego desse artefato protetivo.

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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