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10 de fevereiro de 2021 | Morad

A PRESCRIÇÃO E O RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS NA LOCAÇÃO

ressarcimento de benfeitorias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recentemente conflito originado de pedido de ressarcimento de benfeitorias ajuizado por um ex-locatário, manifestou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para esse tipo de demanda deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação em que foi declarada rompida a relação contratual locatícia.

Com efeito, segundo o artigo 206 do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento sem causa (cf. CC, artigo 206, § 3º, inciso IV).

Contudo, apesar da clareza solar quanto ao prazo prescricional indicado nesse diploma legal, há controvérsia quanto ao termo inicial da respectiva contagem. Mais especificamente, há, de um lado, entendimento segundo o qual esse prazo começa a fluir a partir do desembolso dos montantes destinados à realização das benfeitorias, e há, de outro, entendimento defendendo o início dessa contagem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que rompeu definitivamente o contrato de locação ajustado entre as partes.

A Terceira Turma da mencionada corte superior, ao analisar essa questão, houve por bem esposar esse último entendimento.

Segundo se depreende do voto proferido pela relatora, Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.791.837/DF, ocorrido em 17 de novembro de 2020, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”.

Nessa toada, a ilustre relatora ponderou com propriedade que:

“… Deve se perscrutar, portanto, em que momento ocorreu a efetiva lesão à recorrente, isto é, em qual momento, especificamente, surgiu o eventual direito à indenização das benfeitorias úteis promovidas no imóvel.”

E, com base nesse raciocínio, concluiu a mencionada relatora que:

“… com efeito, outro não pode ser o entendimento senão o de que somente nasceu para a recorrente a pretensão de indenização pelas benfeitorias com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, devendo-se considerar como termo inicial para a fluência do prazo prescricional, portanto, a data do trânsito em julgado da sentença que determinou tal rescisão.”

Verifica-se, assim, a tendência do Superior Tribunal de Justiça em consolidar o entendimento segundo o qual a contagem do prazo prescricional nesse tipo de questão inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato de locação existente entre as partes litigantes, mesmo porque já há, nesta corte superior, precedentes nesse sentido (cf. REsp 764.539/RS, 3ª Turma, DJe 09/11/10; e AgRg no AREsp 726.491/MS, 3ª Turma, DJe 09/11/16).

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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