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30 de março de 2021 | Morad

A recuperação judicial e falência não pode atingir as constrições patrimoniais realizadas antecipadamente pelos credores

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Um dos efeitos do pedido de recuperação judicial e falência é a proibição da determinação de qualquer retenção ou constrição do patrimônio da empresa em recuperação ou falida nas demandas judiciais ou extrajudiciais movidas pelos credores.

Essa regra restritiva foi criada recentemente pela Lei nº 14.112, editada em 24/12/2020, que incluiu o inciso III do artigo 6º na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), cuja redação é a seguinte:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(…)
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Antes da inclusão dessa regra na Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFRJ), os Tribunais já se pronunciavam no sentido de manter os atos de constrição do patrimônio da empresa endividada que foram realizados pelos credores antes da concessão do pedido de recuperação judicial ou decretação da falência. Isso porque a decisão que concede o pedido de recuperação judicial ou declara a falência produz efeito dali para frente, não atingindo os atos de constrição ou retenção praticados anteriormente nos processos movidos pelos credores.

A redação do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (LFRJ), mencionado acima, confirma essa interpretação dada pelo Poder Judiciário, pois dispõe que a proibição decorre da decisão que determinou o processamento da recuperação judicial ou decretar a falência.

Portanto, a empresa devedora que sofreu bloqueio em conta corrente ou teve bens penhorados em ações judiciais movidas pelos credores deverão suportar essas constrições quando elas ocorrerem antes da decisão judicial que concede a recuperação judicial ou decreta a falência. A efetivação desses bloqueios judiciais realizados em prol dos credores não serão atingidos pela recuperação judicial ou falência.

Também é importante destacar que essa proibição de constrição patrimonial da empresa falida ou em recuperação judicial é temporária vigorando por 180 dias, prorrogável por mais 180 dias. Após o decurso desse prazo, os credores poderão prosseguir com suas ações judiciais buscando bens da empresa falida ou em recuperação judicial para responder pela obrigação assumida.

Em suma, a recente modificação na Lei de Falência e Recuperação Judicial indicada apenas confirma os precedentes judiciais sobre a manutenção dos atos praticados pelos credores mais eficientes que se anteciparam na adoção de medidas eficazes à satisfação do seu crédito.

Ludmila Heloise

 

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