Aguarde, carregando...

7 de março de 2016 | Morad

A RELAÇÃO E CONVÍVIO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE EMPRESARIA

A RELAÇÃO E CONVÍVIO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE EMPRESARIA
EMPRESARIA
Como é tênue essa relação, sócios, sejam quantos forem, quais forem, se apenas dois ou mais, pessoas conhecidas ou não , parentes ou amigos.
A sociedade empresaria tem como princípio a união dos sócios objetivando o fim comum, o diálogo, a cooperação e a colaboração.
Mas, se em algum momentos essa relação se desequilibrar, certamente terá um mesmo fim, a separação da sociedade. A partir desse momento, a empresa e seus sócios iniciarão um caminho que raramente terá volta.
O Código Civil Brasileiro contempla inúmeros artigos que protegem a empresa e os sócios ultrajados por abusos e atos de má fé. Abaixo, compilamos alguns desses artigos com peculiaridades distintas.
 
 
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
 
(…)
 
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
 
 
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
 
 
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
 
 
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.