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30 de novembro de 2020 | Morad

A REPARAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE

A REPARAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE

 

Não é incomum que alguém, inconformado pela perda da oportunidade de obter, no futuro, um benefício ou uma vantagem, responsabilize o causador desse revés com base na teoria da perda de uma chance.

Por essa teoria, aquele que impede alguém, de forma intencional ou não, de ter a oportunidade de alcançar uma vantagem ou um benefício futuro, deve responder pelo respectivo ato lesivo.

A esse respeito, oportuno se faz destacar que essa teoria vem recebendo, de um modo geral, guarida em nossos tribunais, que vêm reconhecendo a obrigação de reparação pela perda de uma chance, modulada de acordo com a maior ou menor possibilidade de sucesso de quem a perdeu.

Segundo o ilustre ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça,

“A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.” (cf. STJ; Recurso Especial nº 1.190.180 – RS 2010/0068537-8; j. 16/11/10).

Sob essa óptica, indeniza-se o ato ilícito que privou alguém da oportunidade de obter, no futuro, uma melhor situação.

Impõe-se ressaltar que a teoria da perda de uma chance não tem aplicação em questões envolvendo a reparação de danos fantasiosos, tampouco se presta ao acolhimento de meras expectativas. Segundo as ponderações do mencionado ministro, “a perda de uma chance — desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética — é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.” (cf. STJ; Recurso Especial nº 1.190.180 – RS 2010/0068537-8; j. 16/11/10).

Por fim, na esteira desse raciocínio, pondera o também ilustre ministro Massami Uyeda, do  Superior Tribunal de Justiça, que a teoria da perda da chance aplica-se aos casos em que o dano é real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, já que o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, não é, em regra, indenizável (cf. STJ; Recurso Especial nº 1.104.665/RS 2008/0251457-1; j. 09/068/2009).

 

José Ricardo Armentano – Advogado

 

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