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20 de julho de 2020 | Morad

A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E A CLÁUSULA DEL CREDERE

A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E A CLÁUSULA DEL CREDERE
A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E A CLÁUSULA DEL CREDERE

 

Com a edição da Lei nº 8.420/92, a estipulação da cláusula del credere passou a ser expressamente proibida no âmbito da representação comercial.

Mas, afinal, o que é uma cláusula del credere?

Segundo o jurista Maximilianus Führer:

“o del credere é um instituto semelhante à fiança ou ao seguro, em que, mediante uma comissão adicional, um intermediário como o representante comercial, o comissário ou o banco, garante a solvabilidade das operações em que intervier. Só vale através de estipulação escrita e expressa.” (cf. Resumo de obrigações e contratos (civis e comerciais); 4ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1988).

Assim, de um modo simplista e na esteira dessa conceituação, é possível dizer que a cláusula del credere, no âmbito da representação comercial, nada mais era do que uma estipulação de garantia por meio da qual o representante assumia, perante o representado, os riscos dos negócios por ele intermediados.

Nessas condições, o representante comercial, além de se responsabilizar pela solvabilidade das pessoas com quem realizava operações comerciais, assumia, também, a obrigação de devedor principal e pessoal perante o representado.

O legislador, por entender que esse tipo de situação era extremamente desfavorável e prejudicial ao representante comercial, houve por bem proibir essa modalidade de garantia, no âmbito das operações de representação comercial, por meio de disposição expressa introduzida na lei que regula as atividades do representante comercial, por força da mencionada Lei nº 8.420/92 (cf. art. 2º).

Assim, tal proibição passou a constar expressamente na lei dos representantes comerciais, mais especificamente no artigo 43 da Lei nº 4.886/65, que tem a seguinte redação:

“Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del
credere.”

Oportuno se faz ressaltar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) se manifestou recentemente sobre esse assunto. Mais especificamente, o tribunal paulista, ao analisar um litígio envolvendo essa matéria, decidiu declarar inválida, em um contrato de representação comercial, uma estipulação contratual nos moldes da cláusula del credere. Segundo o relator dessa decisão:

“Verifica-se, assim, que a referida cláusula prevê uma solidariedade entre as partes quanto ao resultado dos contratos prospectados, de modo que bem reconhecida como ilegal, nos moldes do artigo 43 da Lei 4.886/65, que veda a existência de cláusula del credere.” (cf. TJ-SP; Apelação nº 1002444-51.2016.8.26.0576; 21ª Câmara de Direito Privado; Rel Des. Décio Rodrigues; j. 22/06/20).

Enfim, no âmbito das representações comerciais, a estipulação de cláusula del credere, com o advento da Lei nº 8.420/92, tornou-se, para esse tipo de operação, proibida e sem validade legal.

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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