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28 de setembro de 2021 | Morad

A responsabilidade da instituição bancária em golpes pelo WhatsApp

A responsabilidade da instituição bancária em golpes pelo WhatsApp

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O aplicativo WhatsApp tornou-se, sem dúvida nenhuma, um campo fértil para espertalhões e golpistas. Estima-se que mais de 5 milhões de pessoas, em 2020, foram vítimas de algum tipo de golpe praticado por meio desse aplicativo.

Trata-se de um assunto preocupante, principalmente quando a fraude envolve ativo financeiro da vítima existente em instituição bancária, tal como o golpe do boleto, o auxílio financeiro solicitado por suposto amigo, dentre outros.

E uma das dúvidas recorrentes sobre esse tema consiste justamente em saber qual é a responsabilidade da instituição bancária em relação a esse tipo de evento. Mais especificamente: ela é responsável pelo ressarcimento da vítima?

E a resposta para essa indagação depende das peculiaridades do caso concreto.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente, manifestou-se sobre esse tema, por meio da respectiva 38ª Câmara de Direito Privado, ao julgar um caso, aliás recorrente, em que a vítima, iludida por um golpista, depositou montante em dinheiro em conta bancária por ele indicada. O golpista, nesse caso, valendo-se de um perfil falso no WhatsApp, fingiu ser um amigo da vítima que se encontrava emergencialmente necessitado de recursos financeiros.

A vítima, ao cair em si, tentou recuperar o dinheiro perante a respectiva instituição bancária. Todavia, tal empreitada não foi bem sucedida.

Diante disso, buscou auxílio perante o Poder Judiciário, para ser ressarcida material e moralmente, tanto pela instituição bancária quanto pelo Facebook, cujo conglomerado opera o aplicativo WhatsApp, e pela Nextel.

Se por um lado os esforços da vítima surtiram efeito em relação à Nextel e ao Facebook, já que a mencionada câmara julgadora entendeu que os serviços por eles prestados — no âmbito de uma relação de consumo e, consequentemente, amparados pelo CDC — foram defeituosos, por não oferecerem a segurança esperada, o mesmo não ocorreu, por outro lado, em relação à respectiva instituição bancária. E isso porque não houve, segundo esse tribunal, relação de causa e efeito entre os serviços prestados pelo respectivo banco e os danos materiais e morais experimentados pela vítima.

Segundo a mencionada corte julgadora, além do golpe ter ocorrido fora do ambiente físico e virtual do banco, o acionamento dos respectivos canais de atendimento somente se deu muito tempo depois da concretização da operação fraudulenta. Além disso, não foi possível identificar, no caso concreto, falhas nos mecanismos de segurança do banco que porventura pudessem responsabilizá-lo pelo ocorrido.

Segundo a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há, nesse tipo de caso, responsabilidade da instituição bancária pelos prejuízos sofridos pela vítima (cf. TJ-SP; Apelação 1040788-90.2020.8.26.0114; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel.ª Des.ª Anna Dias da Costa; j. 16/08/21).

Prevalece, assim, nesse tipo de caso, o entendimento de que a instituição bancária somente poderá ser responsabilizada nas hipóteses em que as suas ações ou omissões causarem danos (cf. TJ-SP, 1000785-63.2020.8.26.0318; TJ-AC, 0606957-84.2019.8.01.00700; TJ-RJ, 0002743-80.2021.8.19.0021).

Vale dizer que a instituição bancária não será passível de responsabilização quando a culpa recair exclusivamente sobre o consumidor, ou seja, quando ela figurar apenas e tão somente como um meio pelo qual a fraude foi operada, sem nexo de causalidade entre sua conduta — seja por ação ou por omissão — e os danos sofridos pela vítima.

José Ricardo Armentano — advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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