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2 de junho de 2020 | Morad

A RETENÇÃO DE COMISSÕES DEVIDAS AO REPRESENTANTE COMERCIAL

A RETENÇÃO DE COMISSÕES DEVIDAS AO REPRESENTANTE COMERCIAL
A RETENÇÃO DE COMISSÕES DEVIDAS AO REPRESENTANTE COMERCIAL

 

Eis aí um assunto delicado: a retenção de comissões devidas ao representante comercial pelo representado.

Mas, afinal, pode o representado reter comissões devidas ao representante?

A esse respeito, a lei que regula o exercício da atividade da representação comercial, isto é, a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, é clara ao dispor que:

“Art. 37.  Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim  de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses
previstas no art. 35, a título de compensação.”

Depreende-se, pela simples leitura da legislação pertinente, que o representado, diante da existência de um justo motivo passível de fundamentar um rompimento contratual ou, ainda, diante de uma das hipóteses específicas do artigo 35 da mencionada lei — tais como, por exemplo, a desídia do representante no cumprimento das respectivas
obrigações contratuais, a prática de atos que importem o descrédito comercial do representado, a condenação definitiva por crime considerado infamante, dentre outras —, poderá, conforme o caso, reter comissões devidas ao representante comercial.

Apesar da letra da lei, não se trata de algo automático, passível de ser exercido ao bel prazer do representado. Longe disso! Segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que o representado possa reter o repasse de comissões decorrentes de uma relação contratual de representação comercial, impõe-se, necessariamente, a existência de dois requisitos: a justa causa para a rescisão do contrato; e o prejuízo sofrido pelo representado, devidamente caracterizado e demonstrado, decorrente de ato praticado pelo representante comercial (cf. STJ, 4ª
Turma, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão; AgInt no AREsp 1309230 / PR, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2018/0139213-7; j. 04/10/18).

Rompimentos contratuais em relações de representação costumam ser muito traumáticos. Por esse motivo, recomenda-se, em casos dessa natureza, o prudente assessoramento de um profissional do Direito, não apenas para
resguardar os respectivos direitos envolvidos, mas, também, para prover a devida orientação, de modo a evitar ou mesmo minimizar riscos e prejuízos muito comuns nesse tipo de acontecimento.

José Ricardo Armentano  / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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