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12 de agosto de 2020 | Morad

A SUB-REPRESENTAÇÃO

A SUB-REPRESENTAÇÃO
A SUB-REPRESENTAÇÃO

 

A legislação que regula as atividades do representante comercial autônomo permite que ele contrate outros representantes comerciais para a execução da representação comercial, desde que não haja proibição contratual nesse sentido.

Aliás, é o que dispõe o artigo 42 da lei nº 4.886/65, a saber:

 

“Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.”

 

Em linhas gerais, o contrato de sub-representação segue os mesmos moldes do contrato de representação comercial. Além da referência à contratação primitiva, nesse contrato deverá constar, também, a zona de atuação, os produtos e o respectivo comissionamento ajustados com o sub-representante.

Oportuno se faz ressaltar que os pedidos agenciados pelo sub-representante, nesse tipo de contratação, são previamente submetidos e aprovados pelo representante contratante, para posterior encaminhamento à representada.

O atendimento dos pedidos depende do assentimento da representada. A esse respeito, é importante ressaltar, também, que o próprio representante contratante poderá recusar o pedido agenciado pelo sub-representante, independentemente de consulta à representada, na forma e nos prazos indicados nos artigos 33 e 42, § 4º, ambos da lei nº 4.886/65, a saber:

 

“Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

(…)

“Art. 42.
§ 4º Os prazos de que trata o artigo 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.”
As comissões pertinentes ao sub-representante somente serão devidas quando o representante contratante receber do representado as comissões decorrentes das correspondentes mediações. É o que dispõe o § 1º do mencionado artigo 42 da lei nº4.886/65, a saber:

“§ 1º Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.”

 

Em caso de rescisão da representação comercial sem justo motivo pelo representado, será devido pelo representante contratante ao sub-representante uma participação no respectivo montante indenizatório e no aviso prévio, proporcionalmente calculada na forma do § 2º do artigo 42 da lei nº 4.886/65, a saber:

 

“§ 2º Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.”

 

E, por fim, na hipótese de rescisão do contrato de sub-representação pelo representante contratante, sem justo motivo, o sub-representante fará jus tanto à verba indenizatória quanto ao aviso prévio, nos mesmos moldes delineados pelos artigos 27, “j”, e 34, ambos da lei nº 4.886/65.

 

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Morad Advocacia Empresarial

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