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25 de junho de 2020 | Morad

A SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS

A SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
A SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS

 

Eis aí uma questão comum no âmbito das operações imobiliárias envolvendo a locação de imóveis urbanos: a sublocação.

Mas, afinal, o que é uma sublocação? E a resposta para isso é simples e intuitiva. De um modo simplista, é possível conceituar esse tipo de operação imobiliária como a “locação” – mais especificamente, a sublocação – do imóvel locado, ou parte dele, pelo próprio locatário, a um terceiro estranho ao contrato original de locação.

Exemplificativamente falando, ocorre a sublocação quando o inquilino “aluga” parte do imóvel que ele alugou, ou mesmo o imóvel inteiro, para um terceiro estranho à relação locatícia original.

Impõe-se esclarecer que esse tipo de operação imobiliária depende, necessariamente, de prévia e expressa autorização por parte do locador. Aliás, é o que dispõe a Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos, a saber:

“Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e por escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente sua oposição.”

Vale dizer que o locador, na hipótese de sublocação não autorizada, poderá romper o contrato de locação ajustado com o locatário, de modo a desfazer, consequentemente, tanto a locação quanto a sublocação não autorizada.

Ainda em relação a esse assunto, é importante ressaltar que o valor cobrado pelo sublocador do sublocatário não poderá ser superior ao valor da locação (cf. Lei nº 8.245/91, art. 21).

Além disso, em caso de rescisão do contrato de locação, a sublocação, consequentemente, também será desfeita, assegurando-se ao sublocatário, nesse caso, o direito de pleitear a devida indenização perante o respectivo sublocador (cf. Lei nº 8.245/91, art. 15).

Impõe-se destacar, também, que a responsabilidade do sublocatário pelas quantias devidas ao sublocador é subsidiária em relação ao locador. Nesse sentido, a mencionada lei de locações de imóveis urbanos é clara ao dispor que:

“Art. 16 O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.”

Vale dizer que o locador poderá cobrar subsidiariamente do sublocatário as quantias por este devidas ao sublocador.

Outra questão relevante nessa matéria diz respeito ao direito de preferência. Mais especificamente, a preferência, quando a sublocação envolver a totalidade do imóvel, será atribuída inicialmente ao sublocatário e, em seguida, ao locatário (sublocador). De acordo como artigo 30 da mencionada lei de locações de imóveis urbanos:

“Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se foram vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.”

Enfim, a legislação que rege essa matéria permite a sublocação do imóvel locado. Todavia, impõe ao locatário, para tanto, o dever legal de pedir o prévio e expresso consentimento do locador nesse sentido.

Fora desses moldes, a sublocação desautorizada caracterizará infração contratual, de modo a facultar ao locador o rompimento do respectivo contrato e a respectiva retomada do imóvel locado por meio de ação de despejo.

Recomenda-se, assim, para esse tipo de operação, a prévia discussão das condições da sublocação e a formalização por escrito daquilo que foi ajustado nesse sentido pelas partes envolvidas.

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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