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12 de agosto de 2020 | Morad

A VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

A VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
A VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

 

Dentre as várias espécies de obrigações delineadas no Direito brasileiro, há aquela cujo respectivo objeto consiste em uma obrigação negativa, ou seja, uma omissão ou uma abstenção. Mais especificamente, consiste na abstenção da prática de um determinado ato que poderia ser livremente praticado, caso estivesse desprovido da respectiva restrição obrigacional.

São exemplos de uma obrigação de não fazer: o inquilino que obriga-se a não realizar obras voluptuárias no imóvel locado, tal como a construção de uma piscina; o cozinheiro que obriga-se a não revelar uma receita culinária de um famoso restaurante; o jogador de futebol emprestado a um outro time, que se obriga a não jogar contra o time que o emprestou; dentre outros.

É importante ressaltar que esse tipo de obrigação negativa deve estar inserido no âmbito da razoabilidade e da moralidade, e que não impliquem restrições à liberdade pessoal, tais como a obrigação de não sair de casa, de não casar, de não professar uma religião etc.

Mas e se esse tipo de obrigação for descumprido?

A esse respeito o artigo 251 do Código Civil determina que:

“Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.”

 

No exemplo do inquilino, ele, na condição de devedor de uma obrigação negativa descumprida, poderá ser compelido pelo respectivo credor, ou seja, pelo locador, a desfazer pessoalmente o ato a que estava obrigado a não praticar, removendo a piscina e restaurando o terreno, sob pena disso ser realizado pelo próprio locador, arcando o mencionado inquilino com todas as despesas daí decorrentes, além das verbas indenizatórias correspondentes.

Se não for possível, para o devedor, o desfazimento do ato a que estava obrigado a não praticar, tal como no caso da revelação da receita sigilosa pelo cozinheiro, ou da disputa de uma partida pelo jogador, contra o time que o emprestou, a questão deverá ser resolvida em perdas e danos, mediante a indenização do credor prejudicado pela violação da obrigação de não fazer.

Por fim, é importante ressaltar que, em caso de urgência, o respectivo credor poderá desfazer ou mandar desfazer o ato, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do oportuno e devido ressarcimento por parte daquele que descumpriu a correspondente obrigação de não fazer (cf. CC, art. 251, § único).

 

 

José Ricardo Armentano /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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