Aguarde, carregando...

4 de junho de 2020 | Morad

ABATIMENTOS E DESCONTOS NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

ABATIMENTOS E DESCONTOS NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

 

No âmbito da representação comercial é muito comum o representante atuar em um cenário extremamente competitivo, tendo de travar, quase que invariavelmente, durante a mediação, uma verdadeira guerra de preços com os respectivos concorrentes, para a concretização de uma negociação mercantil.

Se no amor e na guerra — quase — tudo é valido e permitido, o mesmo não ocorre em uma relação contratual de representação comercial, principalmente quando se trata da concessão de descontos e abatimentos.

A esse respeito, a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos, é clara ao dispor que:

 

“Art. 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante
conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo
com as instruções do representado.”

 

Vale dizer que no âmbito da representação comercial o representante está obrigado por lei a cumprir e observar a política de vendas, as instruções e as orientações do respectivo representado.

Pouco importa se o caso concreto, na visão do representante, comporta um tratamento diferenciado, por meio de um significativo desconto, muito superior à tabela de preços fornecida pelo representado. E isso porque o representante,
por força da legislação que regula essa matéria, deve, necessariamente, agir estritamente em conformidade com as diretrizes e com as orientações transmitidas pelo representado.

Necessário se faz ressaltar que a desobediência do representante poderá ensejar, por justa causa, o rompimento do contrato de representação comercial, na forma do artigo 35 da mencionada lei:

 

“Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de
representação comercial, pelo representado:
(…)
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao
contrato de representação comercial;”

 

Enfim, casos excepcionais e situações peculiares, que extrapolam o âmbito da política de vendas ou mesmo das orientações fornecidas no âmbito da representação comercial, devem, necessariamente, ser previamente tratados
entre as partes e autorizados expressamente — isto é, por escrito — pelo representado, sob pena de rompimento do contrato por justo motivo e consequente responsabilização do representante comercial pelos danos daí decorrentes.

 

 

MARCOS BATISTA SCARPARO / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

Morad Advocacia Empresarial

Rua Maestro Cardim, 407, 11ª andar

Paraíso – São Paulo – SP CEP: 01323-000

Tels. 55 11 – 3284-2111

site: www.morad.com.br

Morad Advocacia Empresarial atua em consonância com a legislação brasileira e internacional, repudiando ocorrências e atos de corrupção e de qualquer outra forma de proveito ilegal, não mantendo em hipótese alguma ligações espúrias com  funcionalismo de qualquer setor da Administração Pública.

Morad Business Law operates in accordance with Brazilian and international law. We reject the occurrence of corruption acts and any other form of illegal advantage, keeping no connection with servants in any sector of Public Aministration.

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

 Acesse Nossa Página no Facebook 

Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre

 “A VENDA E COMPRA COM RESERVA DE DOMÍNIO”