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6 de maio de 2015 | Morad

Advogado tributarista: EXCLUSÃO INCIDÊNCIA JUROS 0,13% AO DIA

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Advogado tributarista: EXCLUSÃO INCIDÊNCIA JUROS 0,13% AO DIA – TETO SELIC – COM RECÁLCULO DE EXECUÇÃO FISCAL, AUTO DE INFRAÇÃO E PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP

A Lei Estadual nº 13.918/2009, alterou o artigo 96, da Lei nº 6.374/89, nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, ao dia contrariando a Carta Maior. De vez, que a Constituição Federal de 1988, veda a aplicação de juros superior ao aplicado pela União Federal.

Saliente-se que, a aplicação dos juros previstos na mencionada Lei é 357% (trezentos e cinquenta e sete por cento) maior do que a Taxa SELIC aplicada pela União Federal, valor máximo que pode incidir à título de juros no país. Pois bem, enquanto a Selic chega a 13,15% ao ano, os juros aplicados pelo Estado de São Paulo com base nessa lei ultrapassam os 47%.

Insta salientar que esta legislação estatual afronta diametralmente o artigo 24, da CF/e 1988, que dispõe que a União Federal produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal competem tão-somente normas suplementares, no âmbito do interesse local. Confira-se:

“Art. 24. Compete à União Federal, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(…).”

Advogado tributarista e o Supremo Tribunal Federal

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442 – SP, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. Confira:
:“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI Nº 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR – IPC. UNIDADE FISCA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (…)”

Acrescente-se, ainda que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, julgou procedente em parte para afastar a incidência de juros nos moldes trazidos pela Lei nº 13.918/2009, que deu nova redação ao artigo 96 da Lei nº 6.375/89.

Com base nas decisões acima a jurisprudência dos nossos Tribunais é assente no sentido de afastar a aplicação do juros nos moldes trazidos pela Lei nº 13.918/2009, que deu nova redação ao artigo 96 da Lei nº 6.375/89, limitando-o no valor da taxa Selic.

Apesar de toda a jurisprudência desfavorável ao Fisco Paulista, aplica referidos juros nas execuções fiscais, autos de infração, bem como aplicou no PEP, sendo assim há a possibilidade de se contestar judicialmente tal aplicação, para ter recalculado o juros tanto nas atuações como execuções fiscais e no PEP com reduções expressivas do débito.

SMJ
Sílvia Helena Portugal

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