Aguarde, carregando...

18 de junho de 2015 | Morad

Arrolamentos de bens – modificações – simplificação

Arrolamentos de bens –  modificações –  simplificação

arrolamento de bensArrolamentos de bens  é utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),  para o  monitoramento  do patrimônio contribuinte  passível de ser indicado como garantia do crédito tributário.

utilizado sempre  que a soma dos créditos administrados por ela  (RFB) exceder, concomitantemente o:  (i) 30% do patrimônio conhecido do contribuinte ; e (ii) R$ 2.000.000,00 débito tributário. Instituído pelo Decreto 4.523/2002 ,  atualmente é normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.565/2015, que  revogou a  IN 1171/2011.

Pois bem,   apesar de um bem  estar arrolado e gravado como tal,   o contribuinte pode efetuar a venda desse bem, já que este é um mero monitor manto não penhora. Todavia,   deve comunicar a RFB toda vez que pretender alienar, onerar ou transferir o bem ou direito a qualquer título, sob pena de ser ingressado com Medida Cautelar Fiscal. No caso de interesse de alienação a RFB deveria determinar aos órgãos de registro dos bens que promovessem  a devida baixa no arrolamento.

Ocorre que,  apesar da comunicação feita pelo contribuinte, a  RFB não  promove a baixa do referido arrolamento,  ou não o faz em tempo hábil, o que acarreta na maioria das vezes o desfazimento do negócio, já que o suposto comprador, teme uma posterior penhora, e desiste deste.

Com a edição da IN RFB 1.565/15, no seu artigo 9º ficou estatuído  que os órgãos de registro  poderão dar baixa no arrolamento mediante requerimento do próprio contribuinte, desde que acompanhado  com cópia da comunicação à Receita da alienação, oneração ou transferência do bem a qualquer título, devendo  informar tal fato à RFB no prazo de 48 horas (art. 11). Essa alteração é de extrema importância para os contribuintes nessa situação, pois, poderão vender esses bens com maior celeridade.

Porém, caso o agente fiscal entenda ser necessário a substituição do bem, alienado, o mesmo poderá substituir de ofício este a qualquer tempo e, caso o sujeito passivo não tenha bens suficientes para esta complementação, ficará sujeito à medida cautelar fiscal. (art. 12).

Por outro lado, a   IN RFB 1171/2001  não  exclui os créditos tributários, do fisco,  garantidos por depósitos judiciais para o cômputo  do montante da dívida do contribuinte para fins do procedimento de arrolamento de bens.

A partir de agora  o contribuinte estará sujeito à instauração do procedimento em questão toda vez que seus débitos, cumulativamente, excederem o montante de R$ 2 milhões e sejam superiores a 30% do seu patrimônio conhecido, ainda que os débitos estejam depositados  em juízo (art. 2º – IN 1.565/15). Porém, para avaliar o valor arrolado, será subtraído  o valor depositado judicialmente (art. 4º da IN 1.565/15).

 Para ilustrar faremos uma explicação numérica: i) suponha que um contribuinte tenha uma dívida no total de R$ 2.200.000,00, admita-se ainda que esse valor ultrapasse a 30% de seu patrimônio, considerando; ainda que: ii)   R$ 400 mil desse valor este que foi depositado judicialmente, tendo em vista estar referidos créditos tributários em discussão judicial.

Antes da alterações promovidas pela IN Normativa RFB 1.565/2015, ou seja, na vigência da IN (revogada), este contribuinte não estaria sujeito ao arrolamento, porque se considerava o valor total de sua dívida subtraindo os valores  depositados judicialmente. Disso decorre, que o valor do crédito a ser considerado seria de R$1.800.000,00,  valor este  inferior aos limites exigidos para o arrolamento.

 Com a publicação da  IN 1565/2015 o  contribuinte, que não estava sujeito ao arrolamento, agora estará , de vez que seu crédito tributário é superior a 2 milhões, desde que esse valor excede a 30% do seu  patrimônio. Todavia, em acontecendo tal situação  serão arrolados bens até o limite de R$1.800.000,00 , uma vez  que  será subtraído o valor do depósito judicial de R$ 400.000,00 (art. 4 – IN RFB 1171/2001).

Com esta alteração os  contribuintes que possuem  discussões judiciais, apesar de  ter o valor depositado  em juízo, o que,  diga-se suspende a exigi idade do crédito tributário, estarão sujeitos ao cômputo para o  arrolamento de bens.

Por fim diga-se,  que o disposto na nova Instrução Normativa aplica-se,  nas demais hipóteses  de arrolamento, por exemplo: REFIS da crise,  bem como os arrolamentos efetuados na vigência da IN RFB 1171/2001, todavia, essas mudanças não alteração os arrolamento já efetuados.

Outra novidade  trazida por esta Normativa RFB 1.565/2015 é a  faculta de o contribuinte  apresentar  recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias (art. 17 – IN RFB 1171/2001).

S.M.J.

Sílvia Helena Portugal

 

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

Gostou dessa postagem? Saiba mais e acesse esse Post sobre
As obrigações não cumpridas do Poder Público

Acesse Nossa Página no Facebook facebook.com/moradadvocacia