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19 de março de 2020 | Morad

As associações perante o Código Civil

As associações perante o Código Civil
As associações perante o Código Civil

A associação, de um modo geral, nada mais é do que a reunião de pessoas em prol de um objetivo comum.

 

Segundo a definição estampada no artigo 53 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.”

A esse respeito, impõe-se esclarecer que a legislação pertinente não proíbe a exploração de atividades econômicas pelas associações. O que não se permite, na realidade, é a partilha dos resultados dessas atividades, tal como ocorre, por exemplo, nas sociedades.

Além disso, diferentemente das sociedades, não há vinculação entre os associados de uma associação. Aliás, é o que se depreende do parágrafo único do artigo 53 anteriormente mencionado:

“Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”.

Vale dizer que a vinculação do associado se dá apenas em relação à associação e não em relação aos demais associados desse tipo de entidade.

As associações, em virtude da respectiva natureza, são usualmente utilizadas para revestir organizações cujas atividades estão voltadas, por exemplo, ao bem estar, à filantropia, à cultura, à política, ao desporto, aos consumidores, às classes sociais, dentre outras.

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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