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9 de junho de 2015 | Morad

As obrigações não cumpridas do Poder Público

As obrigações não cumpridas do Poder Público
As obrigações não cumpridas do Poder Público
Poder Público

Poder Público – As leis brasileiras são quase sempre bem estabelecidas por nossos legisladores contudo, algumas normas infelizmente não são bem produzidas e detém pouca funcionalidade.

Outros preceitos ao contrário, são bons porém, não são respeitados ou apoiados até mesmo por aqueles que os constituíram.

Provas desse fato estão contidos em inúmeros casos, como exemplo a falta de saúde pública, estabelecida em nossa Constituição Federal como uma obrigação do poder público, ainda, educação, segurança pública, proteção ao idoso, ao menor, e muitos outros princípios sem qualquer segurança jurídica.

Um dos pontos preponderantes do abandono, podemos sentir entre as empresas genuinamente nacionais relegadas a um segundo plano, vemos essas empresas serem sucateadas, sem investimento em tecnologia como também sem o apoio de organismos dinâmicos que possam gerar medidas rápidas e modernas que propiciem a volta da indústria nacional ao mercado mundial.

Nesse ano, o Congresso e a Presidente da República promulgaram a Emenda Constitucional n. 85 de 26 de fevereiro de 2015 que “Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.”

Vejamos:

(…)

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. (…)

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

(…)” (NR)

“Art. 24. (…)

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

(…)” (NR)

“Art. 167. (…)

  • 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.” (NR)

“Art. 200. (…)

V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

(…)” (NR)

“Art. 213. (…)

  • 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.” (NR) 

“CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO”

“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. 

  • 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. 

(…)

  • 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

(…)

  • 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. 
  • 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput .” (NR)

“Art. 219. (…)

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.” (NR)

Art. 2º O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:

“Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.”

“Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

  • 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
  • 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Certamente não existe nenhuma empresa que tenha conseguido estabelecer algum modelo de modernização ou desenvolvimento tecnológico a partir de parcerias com o o Governo, seja ele da esfera federal, estadual ou municipal. Entretanto, acreditamos que aqueles que queiram assim fazer, devem começar a buscar a justiça para “obrigar em fazer” por força constitucional o que nos é de direito.

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

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