Aguarde, carregando...

24 de setembro de 2020 | Morad

AUTONOMIA CAMBIAL E VINCULAÇÃO CONTRATUAL

AUTONOMIA CAMBIAL E VINCULAÇÃO CONTRATUAL

 

Uma das principais características de um título de crédito consiste justamente na autonomia, ou seja, na desvinculação da causa do título em relação a todos os respectivos coobrigados.

Essa característica, contudo, por força de entendimento predominante em nossos tribunais, se desnatura quando a emissão e a circulação do título de crédito estão vinculadas e sujeitas às regras de um contrato ajustado pelas respectivas partes envolvidas.

A esse respeito, é muito comum, por exemplo, a emissão de título de crédito vinculado a contrato de mútuo em dinheiro, assinado em branco pelo mutuário, para ser preenchido com o montante devido e oportunamente executado pelo mutuante em caso de descumprimento da correspondente obrigação de pagar.

Necessário se faz ressaltar que não há, nesse tipo de operação, nenhuma irregularidade quanto ao preenchimento ou complementação posterior dos dados do título de crédito assinado em branco.

Aliás, a esse respeito, a própria súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que “a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.

Contudo, ainda assim, o credor não poderá executar pura e simplesmente, de forma autônoma, o título de crédito emitido nessas circunstâncias. Impõe-se, para tanto, a fundamentação da execução com o respectivo contrato, de modo a demonstrar, de forma cabal, que a cambial atrelada a esse instrumento está sendo executada nos estritos termos ajustados contratualmente pelas partes.

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao enfrentar esse tipo de questão, manifestou o seguinte entendimento:

“Embargos à Execução. Nota Promissória vinculada a Contrato de Mútuo.
Hipótese em que a cambial foi sacada em branco, como garantia dos empréstimos ajustados entre as partes. Contratos não juntados aos autos.
Característica de autonomia do título de crédito descaracterizada, diante da sua desvinculação ao pacto firmado entre os litigantes. Ausência de certeza e liquidez da dívida posta em execução. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Execução nula. Inteligência do artigo 803, I, do Código de Processo Civil.” (TJ-SP; Apelação nº 1051184-76.2017.8.26.0100; 15ª Câm. Direito Privado; Rel. Des. Jairo Oliveira; j. 22/11/18).

Aliás, nesse mesmo sentido foi o entendimento da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber:

“Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação, Cumulada com Pedido de
Anulação Cambial, Precedida de Cautelar de Sustação de Protesto – Nota Promissória – A vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, possibilitando a oposição de exceções pessoais pelo devedor ao credor contratual” (TJ-SP; Apelação nº 0001714-07.2002.8.26.0428; 24ª Câm. Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; j. 18/08/16).

Assim, a cambial perde a sua autonomia e a sua abstração quando a emissão e a circulação estão vinculadas a um contrato e passa, consequentemente, a se sujeitar aos termos e às condições contratualmente ajustadas pelas respectivas partes envolvidas.

José Ricardo Armentano – Advogado

 

Morad Advocacia Empresarial

Rua Maestro Cardim, 407, 11ª andar

Paraíso – São Paulo – SP CEP: 01323-000

Tels. 55 11 – 3284-2111

site: www.morad.com.br

Morad Advocacia Empresarial atua em consonância com a legislação brasileira e internacional, repudiando ocorrências e atos de corrupção e de qualquer outra forma de proveito ilegal, não mantendo em hipótese alguma ligações espúrias com  funcionalismo de qualquer setor da Administração Pública.

Morad Business Law operates in accordance with Brazilian and international law. We reject the occurrence of corruption acts and any other form of illegal advantage, keeping no connection with servants in any sector of Public Aministration.

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

 Acesse Nossa Página no Facebook 

Gostou dessa postagem? Acesse a postagem anterior sobre

 “A Falência de uma empresa não impede redirecionamento de execução fiscal aos sócios”