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29 de outubro de 2015 | Morad

TRIBUTAÇÃO NO BRASIL DE RENDIMENTOS

TRIBUTAÇÃO NO BRASIL DE RENDIMENTOS
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Tributação

TRIBUTAÇÃO NO BRASIL DE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR ATLETAS NO EXTERIOR

 

Na atualidade, o desporto movimenta quantias expressivas de dinheiro. Salários, direitos de imagem, indenizações trabalhistas e uma vasta gama de situações jurídicas podem envolver os profissionais do esporte. A todo o instante, vemos noticiada a transferência de jogadores de futebol profissional de equipes brasileira para equipes das mais variadas partes do mundo. Não raro, tais negociações podem transformar pessoas comuns em celebridades da noite para o dia.

O desporto pode ser praticado de forma não-profissional ou profissional. Ambas, porém, seguem regras específicas de cada modalidade esportiva. Mas, ao lado destas, outras regras existem que se dirigem a uma variedade de fatos que podem ocorrer no mundo da realidade e que necessitam de regulação e que não têm a ver com as regras do jogo. São normas de direito constitucional, do trabalho, civil, tributário etc.

A maioria dos jogadores de futebol em nosso país almeja ser transferido para o exterior e garantir um futuro seguro do ponto de vista patrimonial. Ao dar este passo em suas carreiras, os atletas brasileiros devem, contudo, se cercar de alguns cuidados básicos no que se refere à tributação dos seus rendimentos, recebidos no Brasil e fora daqui. No presente trabalho abordaremos de forma breve a postura da Receita Federal do Brasil no tocante aos rendimentos auferidos por atletas no exterior, bem como o posicionamento do Poder Judiciário a respeito da matéria, especificamente no tocante a profissionais do futebol. Senão, vejamos:

Do Posicionamento da Receita Federal do Brasil.

No âmbito administrativo, todo o regramento relativo à tributação da renda de residentes no exterior se encontra no Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 3.000/1999), o qual  determina as diretrizes do tratamento tributário que se aplica em cada situação.

Assim, com base no RIR, tem-se que a primeira providência a ser tomada por um atleta transferido para o exterior é declarar sua mudança de condição fiscal, informando que passará a ter a condição de não residente no Brasil. Sem que seja dado conhecimento desta situação fiscal à Receita, os rendimentos recebidos no outro país continuam a ser tributados aqui. O Brasil, tanto para as pessoas físicas como jurídicas, tributa a renda onde quer que ela seja auferida.

Além disso, deverá ser observado o regime de tributação que é aplicado no país para o qual o jogador irá se transferir. Em alguns casos, a legislação destes países contempla regimes tributários benéficos aos estrangeiros. É o caso da Espanha. Lá o jogador poderá usufruir do mesmo regime fiscal aplicado aos não residentes, tributando sua renda a uma alíquota mais baixa, já que a legislação na Espanha permite que os jogadores possam se submeter ao mesmo regime de tributação dos não residentes.

As duas situações decorrem de regras básicas de tributação: no primeiro caso, o país de residência e aquele outro em que é exercida a profissão podem tributar a mesma riqueza, o que faz surgir o fenômeno da dupla tributação da renda, que é algo que não é proibido do ponto de vista de tributação internacional; a segunda hipótese decorre da aplicação da regra geral de tributação prevista nos tratados internacionais. O artigo 17 destes textos prevê que os rendimentos recebidos por atletas profissionais sejam tributados no país em que é exercida sua profissão.

Também alguns cuidados devem ser levados em conta por profissionais estrangeiros que venham para cá. No Brasil, o jogador de futebol, por precisar de visto de trabalho, automaticamente será considerado como sendo um residente. Portanto, qualquer rendimento direto ou indireto decorrente da atividade como atleta profissional deve ser levado à tributação na tabela progressiva do imposto sobre a renda da pessoa física.

Merece destaque ainda a multa devida pela rescisão de trabalho. Nesta situação os clubes, na qualidade de verdadeiros devedores das multas contratuais, devem comprovar a origem do dinheiro que serve para quitar tal dívida. A não comprovação da origem de recursos gera o que se denomina de omissão de receita, o que enseja autuação por parte da Receita Federal, com aplicação de multas elevadas e com possibilidade de representação ao Ministério Público para que promova ação criminal por sonegação fiscal.

Finalmente, no caso de rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, aplicações em fundos de renda fixa e variável e em clubes de investimento, bem como ganhos líquidos em operações em bolsas de valores e assemelhadas aqui obtidos, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação aplicáveis aos contribuintes residentes no Brasil.

Em virtude das particularidades de cada situação, as regras acima não esgotam a questão. O importante é que o contribuinte esteja alerta ao tema e verifique se está agindo de acordo com as normas tributárias vigentes, pois omissão ou equívoco podem suscitar questionamentos por parte das autoridades fiscais, além da cobrança de impostos acumulados e de multas altíssimas.

Eduardo do Nascimento

 Antonio Carlos Morad

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