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27 de novembro de 2020 | Morad

COMPETÊNCIA PARA JULGAR LITÍGIOS ORIUNDOS DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

COMPETÊNCIA PARA JULGAR LITÍGIOS ORIUNDOS DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

 

O Supremo Tribunal Federal manifestou, recentemente, entendimento segundo o qual a competência para conhecer e julgar conflitos oriundos de contratos de representação comercial é da Justiça Comum (Estadual).

É usual, nesse tipo de contratação, especialmente nos casos envolvendo a cobrança de comissões decorrentes da atividade de representante comercial, a discussão sobre a existência — ou não — de uma relação de emprego e a consequente competência da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir esse tipo de questão.

Ao apreciar tal questão, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, manifestou-se nos seguintes termos:

“Direito Constitucional e do Trabalho. Repercussão Geral. Contrato de representação comercial Autônoma, regido pela Lei nº 4.886/65. Não configuração de relação de trabalho prevista no art. 114, CF.
1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado.
2. As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado.
3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição.
4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho (CF/1988, art. 7º). Precedentes.
5. Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda.
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”. (cf. STF, Tribunal Pleno; RE 606003; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 28/09/20).

A corte suprema, no julgamento em questão, reconheceu que não há entre as partes, nesse tipo de contratação, relação de emprego, mas, apenas e tão somente, relação comercial regida pela legislação que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos, mais especificamente a Lei nº 4.886/65.

Em razão disso, fixou-se a tese de repercussão geral segundo a qual “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

José Ricardo Armentano – Advogado

 

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