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13 de julho de 2020 | Morad

Comprovação de regularidade fiscal para registro de novos produtos: inconstitucionalidade

Da inconstitucionalidade do condicionamento do registro de novos produtos perante os órgãos governamentais à comprovação de regularidade fiscal
Da inconstitucionalidade do condicionamento do registro de novos produtos perante os órgãos governamentais à comprovação de regularidade fiscal

 

                                Nos foi submetida consulta por parte de sociedade empresária que se dedica, essencialmente, às atividades de fabricação, engarrafamento e estocagem de bebidas alcoólicas próprias, bem como por conta e ordem de terceiros e ao comércio de bebidas alcoólicas, empresa esta que, para que possa exercer regularmente suas atividades, necessita de REGISTRO ESPECIAL conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de Dezembro de 2013.

                              Dentre as diversas exigências constantes do art. 3º da Instrução Normativa em referência, a empresa interessada deve demonstrar sua própria regularidade fiscal, bem como de seus sócios, administradores e procuradores. Em síntese: a fim de que a empresa consulente possa REGISTRAR perante a Receita Federal do Brasil, produzir e, posteriormente, comercializar novos produtos, necessita demonstrar sua REGULARIDADE FISCAL, bem como de seus sócios, administradores e procuradores. EM OUTRAS PALAVRAS, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1432/2013, A PRÓPRIA AUTORIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONÔMICA DA IMPETRANTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE SUA REGULARIDADE FISCAL.

                            Por outro lado, caso a empresa não comprove sua regularidade fiscal, a mesma poderá ter seu registro CASSADO pela Autoridade Fiscal, conforme previsto no art. 8º, inciso ii e parágrafo primeiro, inciso ii, do mencionado dispositivo normativo:

Art. 8º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

(…)

II – não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo administrado pela RFB; e

(…)

§1º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:

I – comercialização de produtos sem a emissão de nota fiscal;

II – não recolhimento ou recolhimento de tributos em valor menor que o devido;

III – omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela RFB.

(…)

§8º O cancelamento do registro especial implica, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal a apreensão das matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem existentes no estabelecimento, e também dos selos de controle não aplicados em estoque.

 

                           No entanto, tais exigências ferem aos princípios constitucionais da estrita legalidade e da tipicidade cerrada (CF, art. 5.º, inc. II, e art. 150, inc. I), conforme recente decisão proferida pela Justiça Federal em São Paulo:

“(…) Conforme se verifica, a Instrução Normativa em questão obriga a impetrante a realizar sua inscrição no Registro Especial para que possa exercer sua atividade econômica, condicionando ainda a comprovação de regularidade fiscal.

No entanto, considerando que não há lei que respalde a exigência de comprovação de regularidade fiscal, o Poder Público não pode exigir certidão negativa de débitos, como condição para que uma empresa possa registrar ou alterar os produtos por ela produzidos, pois a comprovação de regularidade fiscal não pode ser pressuposto da efetivação para o registro de novos produtos lançados a venda no mercado, sob pena de configurar meio indireto de cobrança de tributos. Ademais, não existe lei que respalde a prática.

Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei Federal n.º 7.711/1988, que obrigava as empresas a comprovarem a quitação de créditos tributários como condição para a prática de diversos atos, dentre os quais o registro de contrato relativo a alienação de bens.

No referido julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV, e dos parágrafos 1º a 3º, todos do art. 1º.

Segundo o STF, as exigências contidas no art. 1º da lei Federal 7.711/88 caracterizam “sanções políticas”, isto é, restrições ou proibições impostas ao sujeito passivo como modo indireto de coerção ao pagamento de tributo.

De fato, não faz sentido impedir a prática de um negócio lícito, no caso o registro de novos produtos em fase de produção, sob o argumento de que a empresa envolvida no ato é devedora do fisco. Isto porque, se a empresa possui débito fiscal, deve o Poder Público se valer dos diversos mecanismos que a legislação lhe oferece para cobrá-la ou constranger o seu patrimônio para garantir o recebimento da dívida, dentre os quais a lei de execuções fiscais, e não se valer de artifícios que indiretamente forçam o contribuinte a pagar sua dívida fiscal, usurpando deste o direito de discuti-lá.

Referida restrição ofende o princípio constitucional do devido processo legal, pois impede a empresa de exercer, na sua plenitude, os seus direitos de defesa e contraditório.

(…)

Feita a digressão jurisprudencial supra, infere-se que não é legitimo condicionar a prática de qualquer ato ou negócio lícito, notadamente no caso do autos o registro de novos produtos, à apresentação de certidão negativa de débitos tributários.”

JFSP – Proc. Nº 5007542-98.2019.4.03.6110

                           Ante o exposto, entendemos pela ampla possibilidade de discussão em âmbito judicial que condicionem o registro de novos produtos perante os órgãos de controle governamentais à comprovação de regularidade fiscal.

Eduardo Martim do Nascimento/  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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