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18 de novembro de 2020 | Morad

CONDOMÍNIO, EMPRESA DE SEGURANÇA E VIZINHO DEVEM INDENIZAR MORADOR QUE TEVE APARTAMENTO FURTADO

CONDOMÍNIO, EMPRESA DE SEGURANÇA E VIZINHO DEVEM INDENIZAR MORADOR QUE TEVE APARTAMENTO FURTADO

 

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, condômino que teve o apartamento arrombado e furtado, proferindo a seguinte Decisão:

“APELAÇÃO – FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL – FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS – DANO MATERIAL – REPARAÇÃO RESTRITA A BENS COM NOTAS FISCAIS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ACOLHIMENTO

I – Em que pese os argumentos expendidos pelos corréus Condomínio e a empresa de segurança Haganá, não há como afastar a responsabilização destes pela ocorrência do evento danoso. Isto porque, conforme se infere da prova documental e oral produzida, comprovam-se as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando o evento. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança;

II – O que mais chamou a atenção ao caso é o fato de que os causadores do infortúnio, entraram no condomínio às 19h01min (fls. 50/51); entre 20h42min e 20h46min, estavam no Hall de serviço para arrombar a porta do apartamento dos autores (fls. 42/44) e às 21h36min, tranquilamente, com suas mochilas, deixaram o condomínio;

III – Inobstante ao fato de haver cláusula que exclui o condomínio da responsabilidade por furtos dentro dos apartamentos, referido dispositivo deve ser afastado, porque restou comprovada a negligência de seus prepostos no andamento dos trabalhos, culminando com o acesso por meliantes ao apartamento dos autores;

IV – Os danos materiais devidamente comprovados devem ser indenizados. Isto porque, o dano material não se presume, deve ser demonstrado, pois a indenização se mede ela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. Assim, como bem observado na r. sentença a quantia de R$ 120,00 correspondente ao conserto da porta de serviço fora liberado, contudo, consta ainda a compra do aparelho celular IPHONE 6 64 GB no valor de R$ 3.123,80, adquirido em 07.11.2015. Totalizando o dano material no valor de R$ 3.245,80, o qual deve ser ressarcido com correção monetária pela tabela deste E. TJSP do dia do furto (28.04.2018) mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.”

Consta dos autos que, quando os autores da ação retornaram à sua residência notaram que houve um arrombamento da porta de serviços e a subtração de diversos bens tais como: aparelhos eletrônicos, talonários de cheques, relógios, joias, dinheiro entre outros. O coautor, em companhia de funcionários da administração do condomínio e representantes da empresa de segurança, analisaram as imagens gravadas e constataram a participação de pessoas estranhas ao condomínio praticando o ato delituoso.

Consta ainda que, verificando-se ainda que as mesmas pessoas adentraram ao condomínio após solicitarem permissão do morador corréu, que realizava uma festa em um dos salões. Os “convidados”, que não constavam na lista, verificando que o imóvel dos autores encontrava-se vazio, praticaram o ato criminoso e saíram tranquilamente pela portaria do condomínio com a mochila nas costas contendo os produtos do furto.

Verificou-se, de fato, que os prepostos do condomínio deveriam fiscalizar o evento (festa dada pelo morador em um dos salões do edilício) e comunicar aos seguranças da empresa Segurança alguma atitude suspeita, como por exemplo, os “supostos convidados” que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos, no intuito de verificar algum apartamento vazio, e assim prosseguir com o furto, isto porque os prepostos do condomínio
e/ou os da empresa de segurança, deveriam solicitar que os convidados se restringissem ao salão de festas.

Para a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ficou caracterizada a responsabilidade solidária do condomínio e da empresa de segurança concomitante à responsabilidade do corréu morador, por ter havido negligência da segurança do Condomínio e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria, mormente ao fato de ocorrer uma festa que tinha permissão para 20 pessoas, havia 65.

 

Marcos Batista Scarparo – Depto. Jurídico

 

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