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7 de julho de 2015 | Morad

Conflito Tributário ICMS X ISS

Conflito Tributário ICMS X ISS
CONFLITO TRIBUTÁRIO ICMSX ISS – PRODUTOS GRÁFICOS
Conflito Tributário ICMS X ISS

Conflito tributário ICMS x ISS – produtos gráficos  – para rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados – parece que chega ao fim novela mexicana que dura 20 anos STJ tem entendido pelo ICMS

Os produtos gráficos promocionais ditos de uso exclusivo do encomendante, não fazem parte do conflito, pois o Estado abre mão de tributá-los. Todavia, os rótulos, bulas, etiquetas, bulas, manual técnico e embalagens fazem parte do Conflito Tributária ICMSxISS, ou seja, conflito entre normas tributárias do Estado  e do Município, que tributam o mesmo fato gerador. Abaixo faremos um breve relato sobre a questã.

Sendo assim, na saída desses produtos do estabelecimento gráfico, se as empresas pagam ICMS, são autuado pelo Municipio se ao contrário se pagam ISS são autuados pelo Estado. Durante quase 20 anos perdurou tal conflito.

Todavia, há 4 anos o  STF,   sedimentou  o entendimento da preponderância e parece que foi o começo do  fim no Conflito tributários, pois, esse disse que incide ICMS sobre fabricação de embalagens  (ADIN 4389,  em 13 de abril de 2011).

Nesse Julgamento a Ministra Ellen Grecie retonou o entendimento do critério da preponderância da obrigação de dar em detrimento da obrigação de fazer.

Parece que a tese da preponderância ganhou corpo e adeptos,  sendo que no julgamento do AI N. 803.296, cujo relator foi o ministro Dias Tofolli, decidiu que  os serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórios à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderam sobre a obrigação de fazer,  o que leva a conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie.

Em recente decisão a Primeira Turma do STF no julgamento do RE 592752 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, cujo relator foi o  Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:  18/03/2014 Órgão Julgador:  Primeira Turma também decidiu no sentido de que no caso de ser a composição gráfica mera etapa e a preponderância tratava-se de  industrialização.

Pelo exposto, outra não é a conclusão de que no caso de embalagens destinados á industrialização a composição gráfica não é preponderante, sendo assim deve-se incidir ICMS. Apesar dessa decisão tratar de embalagens, a entende-se que a mesma pode-se ser  ampliada para rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados, pondo fim ao Conflito tributário ICMSXISS para produtos gráficos que vigora há 20 anos.

Silvia Helena Portugal

Advodada Morad Advocacia empresarial

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