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10 de agosto de 2015 | Morad

crédito tributário – Do Arrolamento de Bens do Devendor

crédito tributário – Do Arrolamento de Bens do Devendor

do arrolamento de bens do devendor tributário

O Arrolamento de bens é um dos meios de constrição de patrimônio quando o crédito tributário não é liquidado no tempo determinado.

Lembramos que o crédito tributário não recolhido aos cofres da Receita Federal do Brasil será sistematicamente e implacavelmente cobrado por esta, através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Claro que existem procedimentos para isso, porém devemos lembrar que tais meios devem ser entendidos e acompanhados por profissional que tenha conhecimento técnico para que não haja percalços por esse caminho perigoso.

Abaixo apresentamos a lei 9.532/97 em seu artigo 64 e 64-A, que trata de arrolamentos:

(…)

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

(…)

Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

Parágrafo único.  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.       .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

  • 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
  • 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

 A Instrução Normativa  RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015 em seu artigo 4º se apresenta da seguinte forma:

(…)           

Art. 4º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:

I – se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II – se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.

  • 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.
  • 2º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I – bens imóveis não gravados;

II – bens imóveis gravados; e

III – demais bens e direitos passíveis de registro.

(…)

Lembramos ainda que outros bens podem ainda ser objeto de arrolamento ou penhora, são eles:

  1. veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
  2. embarcações, à Capitania dos Portos;
  3. aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);
  4. ações, à pessoa jurídica emissora;
  5. quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de assemelhadas, à respectiva entidade;
  6. quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Acreditamos  portanto que, por circunstancias obvias relacionadas à crise econômica que passa o País e, em especial as empresas nacionais, orientamos a todos, cuidados especiais para que não sejam pegos despreparados com situações como essa.

Antonio Carlos Morad

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

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