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17 de agosto de 2018 | Morad

DA RESERVA DE DOMÍNIO

A cláusula de reserva de domínio foi introduzida no ordenamento jurídico pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 869/38, com o objetivo de propiciar maior garantia ao vendedor no comércio de bens de consumo duráveis.
O contrato de compra e venda não transfere a propriedade do bem vendido, pois isto ocorre somente com o registro do título aquisitivo no caso de bens imóveis e com a entrega da coisa no caso de bens imóveis. Assim, com a cláusula de reserva de domínio, pode o vendedor entregar a coisa ao comprador sem transferir-lhe o domínio, o que possibilita ao vendedor valer-se de medidas processuais rápidas para retomar a posse do bem, caso o comprador não integralize o pagamento do preço.

Veja o artigo da lei:

Código Civil Brasileiro

Subseção IV

Da Venda com Reserva de Domínio

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.