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17 de agosto de 2020 | Morad

DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE QUANTO A DÉBITOS DE IPTU ANTERIORES À ARREMATAÇÃO.

DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE QUANTO A DÉBITOS DE IPTU ANTERIORES À ARREMATAÇÃO.

Não há responsabilidade do arrematante quanto a débitos de IPTU anteriores à arrematação, desde que tais débitos não constem do edital do leilão.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial do Município de São Paulo,  em recurso especial do Município de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Município recorrente alegou violação do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN, sustentando em síntese, ser de responsabilidade do arrematante do bem imóvel o pagamento de débitos tributários anteriores lançados anteriormente à arrematação, na hipótese do edital do certame noticiar a existência da dívida. Ao julgar o caso, o Ministro Gurgel de Faria entendeu pela aplicação do disposto no parágrafo único do art. 130, do Código Tributário Nacional, com a sub-rogacão dos débitos sobre o respectivo preço. Em outras palavras, o STJ considerou que os débitos de IPTU já se encontrariam “embutidos” no preço da arrematação. Ainda segundo o entendimento estabelecido no julgamento, para que isso não ocorresse, caberia à Municipalidade demonstrar que no edital leilão havia disposição expressamente contrária a tal entendimento, o que, entretanto, esta deixou de fazer (…). Fonte: STJ. REsp 1695243.

CTN -Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

 

Eduardo Martim do Nascimento/  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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