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6 de julho de 2020 | Morad

Do prazo prescricional aplicável a cédulas de crédito bancário

Do prazo prescricional aplicável a cédulas de crédito bancário

 

                 Muito embora exista entendimento jurisprudencial defendendo prazo distinto, nos filiamos à corrente que entende que o prazo prescricional a ser aplicado a cédulas de crédito bancário é de 03 (TRÊS) anos, contado a partir do vencimento do título, conforme estabelecido nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil:

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

Art. 206. Prescreve:

3º Em três anos:

(…)

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

               A propósito, cabe ressaltar que, ainda que tal crédito seja objeto de ação judicial interposta dentro do prazo prescricional acima, nos termos do art. 240 do atual Diploma Processual Civil (Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015), somente a CITAÇÃO VÁLIDA dos executados possui o condão de interromper a prescrição.

Corroborando o ora alegado, observe-se remansosa jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – A pretensão de cobrança de título de crédito bancário prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. – Conforme entendimento consolidado do STJ e à luz do art. 219 do CPC, somente a citação válida interrompe a prescrição. – Considerando que a parte autora não adotou as diligências extrajudiciais que estavam a seu dispor de modo a viabilizar a citação do devedor, não há que se falar em interrupção da prescrição, impondo-se a extinção do processo nos termos do art. 269, IV, do CPC. – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJ-AM 02239609820098040001 AM 0223960-98.2009.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2014, Primeira Câmara Cível)

  Mais:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. UNÂNIME. 1. A Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, instituída pela Lei 10.931/2004 e submete-se ao prazo prescricional trienal, a contar do vencimento da dívida,conforme estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra – Decreto 57.663/66. 2. É ônus do autor promover a citação válida do requerido, nos termos do art. 240, § 2º, do novo CPC, sob pena de não haver por interrompido o prazo prescricional. 3. AINDA QUE A AÇÃO EXECUTIVA SEJA PROPOSTA NO CURSO DO PRAZO LEGAL, O SIMPLES AJUIZAMENTO NÃO TEM O PODER DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, SE NÃO OCORRER A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. 4. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-DF – APC: 20090610120603, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2016 . Pág.: 316)

Também:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de execução extrajudicial de cédula bancária, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, Lei nº 10.931/2004. 2. Muito embora a presente execução tenha sido proposta dentro do prazo, certo é que a prescrição jamais foi interrompida, na medida em que ausente a citação do executado. 3. Demora que não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. R. Sentença que se mantém. 5. Recurso desprovido.

(TJ-RJ – APL: 01014237520128190002, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-28)

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66 é de 03 (três) anos o prazo prescricional da cédula de crédito bancário. 2. A propositura da execução dentro do prazo prescricional, não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido.

(TJ-DF 20110610148759 0014586-72.2011.8.07.0006, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 11/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2017 . Pág.: 498/508)

Finalmente, observe-se o entendimento do E. STJ a respeito do prazo prescricional aplicável à espécie:

“conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” [grifei] (STJ, AgInt-REsp n. 1.675.530-SP, 4ª Turma, j. 26-02-2019, rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

                 Portanto, defendemos o entendimento no sentido de que a parte credora de cédula de crédito bancário possui o prazo de 3 anos, contado do vencimento do título, para ajuizar ação com vistas à cobrança de tal crédito e promover de todas as formas possíveis a citação válida da parte devedora em tal processo, sob pena de ver seu crédito fulminado pela prescrição.

 

EDUARDO MARTIM DO NASCIMENTO /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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