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10 de novembro de 2020 | Morad

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

 

A legislação pertinente, mais especificamente o Código Civil, permite, no âmbito dos contratos, que uma das partes contratantes formule disposições, benefícios, vantagens e condições em favor de um terceiro que não participa da relação contratual.

Isso é muito comum, por exemplo, em contratações envolvendo planos de saúde, seguros de vida etc. No contrato de seguro de vida, por exemplo, o estipulante, no caso o segurado, convenciona com o promitente, isto é, com o segurador, o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro a um terceiro, ou seja, ao beneficiário indicado pelo segurado, caso o evento morte venha de fato a ocorrer.

O estipulante pode, inclusive, exigir do promitente que a estipulação em favor do terceiro seja cumprida. De igual modo no que concerne ao beneficiário, que poderá exigir do promitente o cumprimento da respectiva obrigação.

Aliás, é o que dispõe o artigo 436 do Código Civil:

 

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é
permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele
anuir, e o estipulante não inovar nos termos do art. 438.

 

É importante ressaltar, por fim, que a legislação que regula essa matéria, mais especificamente o artigo 438 do Código Civil, permite ao estipulante substituir o terceiro por ele contratualmente indicado, segundo o seu exclusivo critério e quando bem entender, tanto por ato entre vivos quanto por disposição de última vontade, independentemente da anuência desse terceiro ou do outro contratante.

José Ricardo Armentano – Advogado

 

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