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7 de agosto de 2020 | Morad

EXECUÇÃO DAS PRISÕES CIVIS POR DÍVIDAS ALIMENTARES DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA

EXECUÇÃO DAS PRISÕES CIVIS POR DÍVIDAS ALIMENTARES DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA
EXECUÇÃO DAS PRISÕES CIVIS POR DÍVIDAS ALIMENTARES DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA

 

Diante da previsão contida no art. 528, 3º, do CPC/2015, caso não haja o pagamento da pensão alimentícia determinada pelo Juízo, caberá prisão do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses:

 

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

(…)

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

 

Contudo, durante o período de pandemia, de acordo com a previsão contida no art. 15 da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

“Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”

 

Nesse sentido, a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, art. 6º, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, elaborando a orientação para que os integrantes do Poder Judiciário considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia:

 

“Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.”

 

No entanto, as novas decisões do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a melhor alternativa, no momento, é apenas a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares durante o período da pandemia. Vejamos:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 691/STF. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
PANDEMIA DO CORONOVÍRUS (COVID 19). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da regularidade da prisão civil do devedor inadimplemente de prestação alimentícia, bem como acerca da forma de seu cumprimento no momento da pandemia pelo coronavírus (Covid 19). 2. Possibilidade de superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do STF, em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Considerando a gravidade do atual momento, em face da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), a exigir medidas para contenção do contágio, foi deferida parcialmente a liminar para assegurar ao paciente, o direito à prisão domiciliar, em atenção à Recomendação CNJ n. 62/2020. 4. Esta Terceira Turma do STJ, porém, recentemente, analisando pela primeira vez a questão em colegiado, concluiu que a melhor alternativa, no momento, é apenas a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares durante o período da pandemia, cujas condições serão estipuladas na origem pelos juízos da execução da prisão civil, inclusive com relação à duração, levando em conta as determinações do Governo Federal e dos Estados quanto à decretação do fim da pandemia (HC n. 574.495/SP). 5. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA" (STJ, HC 580261/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento 02/06/2020, Publicação DJe 08/06/2020).

 

Ante a todo exposto, conclui-se que, em que pese a determinação da prisão domiciliar para os devedores de pensão alimentícia durante a pandemia, o STJ entende ser, no momento, a melhor alternativa, é apenas a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares.

 

 

Marcos Batista Scarparo /  Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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