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26 de maio de 2022 | Morad

HOMESCHOOLING

HOMESCHOOLING

HOMESCHOOLING

Encontra-se ainda em discussão, no âmbito legislativo, a possibilidade de adoção do homeschooling, ou seja, do ensino domiciliar, no território brasileiro.

Oportuno se faz ressaltar que essa questão estava sendo tratada por meio do Projeto de Lei nº 2.401/19, de iniciativa do Poder Executivo e em andamento perante a Câmara dos Deputados. Contudo, o projeto em questão, proposto com a finalidade de regulamentar a educação domiciliar no país, foi declarado prejudicado por essa casa legislativa, em Sessão Deliberativa Extraordinária realizada em 19/05/22, em virtude da aprovação de Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 3.179/12. Já esse projeto, de iniciativa do deputado Lincoln Portela (PR-MG), também trata do mesmo assunto. Mais especificamente, propõe alterações na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/96) e no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº8.069/90), de modo a possibilitar a oferta domiciliar de educação básica.

Trata-se, à evidência, de um tema polêmico e candente, principalmente em razão da precarização e da péssima qualidade do ensino ofertado à população brasileira. Aliás, não é à toa que o Brasil ocupa a 60ª posição dentre um ranking mundial de 76 países avaliados com base no Programa Internacional de Avaliação de Alunos — PISA, cujos testes de avaliação, no território brasileiro, são aplicados pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP, órgão do Ministério da Educação (MEC).

Várias são as causas apontadas para esse retumbante fracasso na área educacional, dentre as quais despontam a falta de compromisso com o ensino propriamente dito — capaz de propiciar o desenvolvimento intelectual e a formação de uma visão crítica e independente do aluno em relação ao mundo em que vivemos — e a ideologização do ensino brasileiro.

E é justamente nesse cenário que a discussão sobre o ensino domiciliar vem cada vez mais ganhando força.

De um lado há aqueles que, fervorosamente, colocam-se contra o ensino domiciliar. Fundamentam esse fervor com uma série de argumentos, tais como a ausência de socialização, a privação de dinâmicas e interações próprias das salas de aula ou até mesmo a falta de convivência com a diversidade. Em relação à qualidade do ensino ou mesmo à independência do respectivo conteúdo, pouco ou quase nada é dito por esses críticos.

E, de outro lado, há quem defenda apaixonadamente a sistemática do ensino domiciliar com argumentos de igual modo fervorosos, tais como a necessidade de se precaver contra o ensino militante, a possibilidade de um ensino personalizado, mediante a aplicação de técnicas avançadas, de modo a propiciar não apenas um maior e mais efetivo aprendizado, mas, também, o desenvolvimento de um pensamento crítico baseado em sólido e abrangente cabedal de conhecimentos.

O fato é que a panorâmica atualmente existente não torna prescindível a possibilidade de se adotar mais de uma sistemática de ensino, principalmente após o Supremo Tribunal Federal ter fixado a tese de repercussão geral sobre a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal (cf. STF, Tema 822).

Segundo essa corte suprema, “O ensinamento domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional…” (cf. STF, RE 888815).

Resta evidente, portanto, a necessidade de tratamento legislativo, delineando essa matéria quanto aos parâmetros e requisitos necessários ao cumprimento das finalidades e dos objetivos do ensino traçados no texto constitucional, bem como regulando-a de modo a atender os anseios da sociedade em relação a esse assunto, mesmo porque é dever da família, da sociedade e do Estado, solidariamente, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação (cf. STF, RE 888815). 

Por fim, oportuno se faz esclarecer que essa matéria encontra-se atualmente em tramitação no Senado Federal, sob o número 1.338/2022, e, caso aprovada por essa casa legislativa, será remetida ao Presidente da República, para Sanção.

 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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