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4 de maio de 2021 | Morad

Imposto de Renda sobre Ganho de Capital – possibilidade de redução sobre imóveis

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No mês marcado para a entrega da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), é pertinente a recomendação aos contribuintes sobre a possibilidade de redução do Imposto de Renda sobre o ganho de capital prevista na legislação tributária.

O imposto de renda sobre o ganho de capital incide na transferência (por morte, doação ou dissolução do casamento/ união estável), bem como na alienação de bens móveis ou imóveis e é calculado à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição. O custo de aquisição consiste no valor pago anteriormente pelo bem, acrescido das despesas derivadas da aquisição como juros, comissões, tributos, etc., cujo desembolso deve ser comprovado documentalmente.

No caso de imóveis, existe a possibilidade de redução do ganho de capital, que pode ser aproveitado pelos alienantes, espólio (no caso de transferência por morte), doadores e ex- cônjuges ou ex-conviventes quando estes venderem ou transferir um imóvel adquirido há muito tempo, entre 1969 a 1988. Os percentuais de redução estão previstos na Instrução Normativa nº 84/2001, que regulamenta o imposto de renda sobre o ganho de capital, e são calculados automaticamente pelo programa GCAP disponibilizado pela Receita Federal aos contribuintes para apuração do imposto.

Particularmente, nas transferências de bens imóveis por morte, doação ou dissolução da sociedade conjugal/união estável, o contribuinte muitas vezes não se utiliza da redução do ganho de capital como uma oportunidade para atualizar o valor de mercado do imóvel adquirido à décadas. Isto ocorre porque a legislação tributária não impõe a atualização do valor do imóvel na transferência aos herdeiros, donatários e ex-cônjuges/companheiros, facultando ao contribuinte utilizar como custo de aquisição o valor do imóvel constante na última Declaração do Imposto de Renda do morto, doador ou cônjuge/companheiro.

Dessa forma, os contribuintes não pagam ganho de capital nessa operação porque não há alteração do valor do imóvel declarado à Receita Federal mas, em contrapartida, os contribuintes perdem a redução do ganho de capital. Isso implicará no recolhimento mais elevado no imposto de renda sobre o ganho de capital quando o herdeiro, donatário ou ex-cônjuge/companheiro decidir vender o imóvel, pois deverá atualizar o bem para o valor de mercado sem qualquer redução.

Por isso, na transferência de imóveis por herança, doação ou dissolução do casamento/união estável, é importante considerar a possibilidade de atualizar, para o valor de mercado, aqueles imóveis adquiridos entre 1969 a 1988 como forma de reduzir o imposto de renda pago sobre o ganho de capital numa venda futura.

Ludmila Heloise Bondaczuk

 

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