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24 de setembro de 2014 | Morad

Lei 13.015 de 21 de julho de 2014

Lei 13.015 de 21 de julho de 2014

 

A lei 13.015 de 21 de julho de 2014, que já se encontra em vigor, trouxe ao processo do trabalho significativas mudanças, objetivado a celeridade processual, restringindo ainda mais as matérias a serem discutidas no C. TST em âmbito de Recurso de Revista.

Referida norma, alterou o art. 894, inciso II da CLT, onde passa a dispor que o prazo para embargos no TST  será de 8 dias, de decisões proferidas por suas turmas que divergirem entre si, ou das decisões prolatadas pela Seção de dissídios Individuais, ou que sejam contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do C. TST ou súmula vinculante do STF em matéria trabalhista.

Importante alteração veio com o art. 896-B da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, que dispõe em seu bojo que são aplicáveis ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

Também adicionou o § 8º ao art. 899 da CLT, que refere quanto a interposição do agravo de instrumento, que tem por  finalidade destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não havendo mais a obrigatoriedade de se efetuar o depósito de 50%, previsto no art. 899, § 7º, da CLT.