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2 de setembro de 2015 | Morad

Lei de Arbitragem – A Cláusula Arbitral Eficiente

Lei de Arbitragem – A Cláusula Arbitral Eficiente

a clausula arbitral eficiente

Lei de Arbitragem : A arbitragem como bem sabemos, se bem utilizada, pode ser uma ótima e competente forma de solução de conflitos entre desafetos em processos judiciais, questões extrajudiciais e contratações.

Por conta dos inúmeros processos judiciais em filas intermináveis, essa forma de julgamento e solução (arbitragem) pode ser rápida e eficaz, evitando anos de discussões que podem não gerar as expectativas dos jurisdicionados.

Em matéria de contratos podemos citar a cláusula arbitral, que é o convencionamento que as partes contratadas deverão aplicar para gerar sua devida obrigação.

Na lei de arbitragem existem duas formas de cláusula arbitral, a cheia e a vazia. A vazia pode não ser a melhor forma, pois posta em contrato, apenas menciona parcialmente a obrigação das partes. Já a cláusula arbitral cheia, ao contrário, põe a termo formalmente todas as condições, incluindo-se os nomes dos árbitros envolvidos ou a forma de escolha desses, os prazos, o lugar e tudo que a legislação determina.

Vejamos as cláusulas que determinam esse assunto:

Lei de Arbitragem  9.307/96

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III – a matéria que será objeto da arbitragem;

IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

(…)

Assim, acreditamos que o ponto mais importante nesse contexto deve ser a boa aplicação da cláusula arbitral ao contrato como também a figura dos árbitros indicados, seus currículos, seus passados e análise de casos julgados por eles.

Antonio Carlos Morad

Entre em contato conosco teremos muito prazer em atendê-lo.

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