Eis aí uma situação não tão incomum: o abandono do imóvel locado pelo locatário.
Diante desse tipo de situação, qual é, então, a medida a ser adotada?
E a resposta para esse tipo de indagação está na própria lei que regula essa matéria, ou seja, a Lei nº 8.245/91, comumente conhecida como Lei de Locações de Imóveis Urbanos.
Consoante dispõe o artigo 66 dessa mencionada lei:
“Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.”
Assim, se o locatário demandado abandonar o imóvel locado no curso da ação de despejo, caberá ao locador, antes mesmo dela ter sido julgada, pleitear ao magistrado a respectiva imissão na posse.
Constatado o abandono, seja por meio do silêncio do locatário — ao ser instado a esse respeito pelo magistrado —, seja por meio de um auto de constatação, será expedida a correspondente ordem judicial de imissão na posse.
Nesse caso, o processo será julgado extinto, já que o abandono implica no reconhecimento da procedência do pedido de retomada formulado judicialmente pelo locador.
E se o abando ocorrer antes da propositura da ação de despejo?
Nesse caso, não há que se falar em despejo, já que o imóvel locado já está desocupado. Caberá ao locador, diante dessa situação, promover judicialmente a respectiva imissão na posse do imóvel abandonado.
É importante ressaltar que a imissão, qualquer que seja a hipótese, sempre deverá ocorrer por meio de uma ordem judicial, vez que o locador, caso resolva proceder a retomada por conta própria, correrá o risco de se sujeitar ao pagamento de eventual indenização por conta de bens e objetos do locatário que porventura ainda estejam no imóvel.
Enfim, em casos dessa natureza, faz-se necessário o devido assessoramento jurídico, para que todos os interesses e todos os direitos envolvidos sejam adequadamente resguardados.
José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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