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3 de fevereiro de 2022 | Morad

O ASSÉDIO MORAL E A PROVA DA RESPECTIVA EXISTÊNCIA

O ASSÉDIO MORAL E A PROVA DA RESPECTIVA EXISTÊNCIA

Uma das coisas mais degradantes no âmbito de uma relação de emprego é, sem dúvida nenhuma, o assédio moral, que nada mais é do que a exposição sistemática, repetitiva e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, durante o desempenho das respectivas atividades profissionais.

Esse tipo de conduta abjeta não é nociva apenas à dignidade e à integridade do trabalhador. É, de igual modo, nociva ao próprio ambiente de trabalho. E é justamente por isso que tal conduta tem sido repudiada com veemência no âmbito das relações de emprego e tem sido tratada com rigor pelo Poder Judiciário.

A esse respeito, é importante ressaltar que o empregador, qualquer que seja a forma ou a modalidade de assédio, responde pelos danos daí decorrentes, sofridos pelo trabalhador. E a razão disso é muito simples: cabe ao empregador, por força da legislação pertinente, proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Contudo, para que essa responsabilização ocorra efetivamente, não bastam apenas meras alegações, súplicas ou lamentações por parte do trabalhador. Faz-se necessário provar a existência do assédio.

Impõe-se ressaltar que as provas, além de serem elementos importantíssimos para a comprovação e para a mensuração da extensão dos fatos lesivos, são, também, fundamentais para a formação da convicção do magistrado que irá apreciar a pretensão deduzida em juízo pelo trabalhador assediado.

Assim, testemunhas, documentos, bilhetes, e-mails ou mesmo gravações, sejam elas de vídeo ou de áudio, inspeções no ambiente de trabalho e perícias médicas a respeito do estado de saúde do trabalhador assediado, são elementos probatórios importantíssimos e fundamentais para o sucesso de uma demanda judicial envolvendo esse tipo de questão.

Oportuno se faz destacar que o ônus da prova quanto à existência de assédio cabe, em regra, ao trabalhador assediado. Nessa toada, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar caso análogo, manifestou-se com propriedade ao ressaltar que compete ao trabalhador, por se tratar de um fato constitutivo de seu direito, comprovar a existência do assédio por ele sofrido, na forma dos artigos 818, da CLT, e 373, inciso I, do CPC/2015 (cf. TRT da 15ª Região; processo nº 0011682-52.2015.5.15.0011; Juiz Relator Hamilton Luiz Scarabelim; j. 18/09/18).

Se, por um lado, a parte litigante, no curso do processo, pode e deve lançar mão de todos os meios legais e moralmente legítimos para a comprovação dos fatos constitutivos do direito por ela invocado, o magistrado, por outro lado, de acordo com a sua convicção e o seu livre arbítrio, tem o poder de decidir sobre a produção dessas provas, deferindo aquelas que julgar pertinentes para a solução do litígio e indeferindo aquelas outras que entender excessivas, impertinentes ou mesmo protelatórias. 

Também é importante ressaltar, a esse respeito, que o juiz, no âmbito do processo do trabalho, não está adstrito às provas invocadas no curso do processo, vez que ele poderá determinar a produção de quaisquer provas que entender pertinentes e cabíveis para a apuração da verdade dos fatos e necessárias para a solução do litígio de forma efetiva e justa (cf. CLT, art. 765).

Enfim, mesmo que atualmente venha ganhando relevância o entendimento segundo o qual o ônus da prova, no processo trabalhista, é preponderantemente orientativo, de modo a não obstaculizar a busca pela verdade dos fatos, ainda assim o trabalhador, principalmente em matéria envolvendo assédio moral no ambiente de trabalho, não está desincumbido de comprovar os fatos que fundamentam a pretensão por ele deduzida perante o Poder Judiciário. 

José Ricardo Armentano / advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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